Processo 5002607-29.2023.4.04.7215

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002607-29.2023.4.04.7215
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
TRU - Previdenciário
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo - JEF Nº 5002607-29.2023.4.04.7215/SC AGRAVANTE : ROSA CESARI DA SILVA (RECORRENTE) ADVOGADO(A) : LIDIA ISABEL LIRA HODECKER (OAB SC045294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo regimental ( 61.2 ) interposto pela parte autora contra decisão do Gabinete de Admissibilidade de Santa Catarina ( 55.1 ), que não admitira incidente de uniformização de jurisprudência ( 47.1 ) interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina ( 42.1  e 42.2 ), sob os fundamentos de que, em relação ao pedido principal, a pretensão da parte recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos e, em relação ao pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, trata-se de matéria processual. Em razões de agravo, a parte autora alega que o incidente não pretende rediscutir a prova dos autos, mas apenas que a matéria seja julgada pelo entendimento predominante. Quanto ao mais, reproduz os argumentos já apresentados no pedido de uniformização. Não foram apresentadas contrarrazões.  Mantida a decisão de inadmissão por seus próprios fundamentos ( 69.1 ), os autos foram remetidos a esta Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4). Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo ( 5.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, de acordo com o art. 39, § 1º, e 49, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução TRF4 nº 33, de 08 de maio de 2018). Apesar de comportar ser conhecido, porquanto tempestivo, o presente agravo não merece ser provido. Por meio do presente pedido de uniformização regional, a parte autora pretende " seja uniformizado o entendimento no sentido de que, aplicando-se o entendimento dos acórdãos paradigmas, a Recorrente exerceu atividade rural no período de 01/01/1979 a 31/07/1982, sendo as provas materiais juntadas aos autos suficientes para robustecer a tese inaugural ". Sustenta que deve prevalecer o entendimento manifestado no acórdão paradigma, proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RCI 5000590-49.2021.4.04.7131/RS - 47.3 ), segundo o qual é cabível o reconhecimento do tempo rural ainda que algum integrante do núcleo familiar mantenha vínculo urbano. Subsidiariamente, em caso de não reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, por insuficiência probatória ( 47.1, p. 15 ). No caso em apreço, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte autora para indeferir o pedido de reconhecimento do tempo rural no período de 01/01/1979 a 31/07/1982. Ao contrário do afirmado no pedido de uniformização, o acórdão recorrido não adotou o entendimento de que o simples fato de um integrante possuir vínculo urbano, por si só, seria suficiente para afastar a vocação rural do segurado especial. Veja-se que a Turma Recursal de origem, mantendo a sentença recorrida com acréscimo de fundamentação, não reconheceu o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, em razão da existência de vínculos urbanos registrados no CNIS do genitor da parte autora, destacando que um desses vínculos perdurou por quase todo o ano de 1979. Além disso, a Turma de origem manifestou o entendimento de que, embora o trabalho urbano de um membro não descaracterize automaticamente o regime de economia familiar,  torna-se necessário comprovar a relevância…

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