Processo 5002607-79.2025.4.03.6344

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002607-79.2025.4.03.6344
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002607-79.2025.4.03.6344 AUTOR: BENEDITA APARECIDA DINIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERREIRA DE AZEVEDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório simplificado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/2001. Trata-se de Ação ajuizada por BENEDITA APARECIDA DINIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se objetiva a concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Breves Considerações Acerca do Benefício de Prestação Continuada O benefício assistencial corresponde à garantia de um salário mínimo mensal ao idoso ou à pessoa com deficiência, desde que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inc. V, da CF/88). A concessão do benefício foi regulamentada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 (Decreto nº. 6.214/2007) e pressupõe, basicamente, o preenchimento de dois requisitos: (i) a idade avançada (65 anos ou mais) ou a deficiência e; (ii) a inexistência de disponibilidade econômica, própria ou do grupo familiar, que permita prover as necessidades básicas. Assim, no tocante ao idoso, o art. 38 da Lei nº. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº. 9.720/1998, dispunha (antes de ser revogado pela Lei n°. 12.435/2011) que a idade originalmente prevista no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 (de 70 anos), seria reduzida para 67 anos a partir de 1º de janeiro de 1998. Esta idade sofreu nova redução, desta feita para 65 anos, pelo art. 34, caput, da Lei n°. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), com início de vigência em 01/01/2004. Sendo que, pela Lei n°. 12.435/2011, essa idade também foi incorporada no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993. Quanto à pessoa com deficiência, é considerada, atualmente, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, da Lei nº. 8.742/1993, art. 2º da Lei nº. 13.146/2015 e Decreto nº. 6.949/2009). Ademais, é considerado impedimento de longo prazo aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei nº. 8.742/1993). No conceito de grupo familiar, a Lei n°. 12.435/2011 incluiu o requerente, o cônjuge ou companheiro(a), os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Acerca do requisito socioeconômico, a lei considera incapaz de prover a própria manutenção, a pessoa cuja família tenha renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, §3°, a Lei nº. 8.742/1993). Nesse ponto, o STF fixou que o benefício assistencial recebido por pessoa com deficiência e o benefício previdenciário recebido por idoso (com mais de 65 anos), ambos no valor de um salário mínimo, também devem ser excluídos do cálculo da renda familiar per…

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