Processo 5002607-79.2025.4.04.7111

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002607-79.2025.4.04.7111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002607-79.2025.4.04.7111/RS AUTOR : JARI ALVES MACIEL ADVOGADO(A) : ISADORA HUFF CALONTI (OAB RS130115) ADVOGADO(A) : JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI (OAB RS106647) RÉU : GARRA SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE VIDAL NEVES DA FONTOURA (OAB RS079559) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização ajuizada por Jari Alves Maciel em face do DNIT, da Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul e da empresa Garra Segurança. Citada, a requerida Garra Segurança apresentou contestação em 22/09/2025 ( evento 27, CONTES1 ), embora o prazo tenha se encerrado em 25/08/2025 (Evento 18). Por sua vez, o DNIT ofereceu tempestiva resistência, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam ( evento 19, CONTES1 ). No mérito, sustentou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima e força maior. A Prefeitura Municipal de Cachoeira do Sul, devidamente citada, permaneceu em silêncio. Houve réplica da parte autora, na qual foram refutadas integralmente as preliminares e os argumentos de mérito trazidos pela autarquia federal ( evento 28, RÉPLICA1 ). Intimados para manifestarem-se acerca do interesse na produção de novas prova, a parte autora e a ré Garra Sistemas requereram a produção de prova testemunhal. É o breve relato. Passo a decidir. Da Revelia Compulsando os autos, verifica-se que a empresa Garra Segurança, embora regularmente citada, apresentou sua peça contestatória apenas em 22/09/2025 ( evento 27, CONTES1 ), quando o prazo fatal para o protocolo da resistência havia se encerrado em 25/08/2025 (evento 18). Nesse cenário, ante a evidente intempestividade, decreto a revelia da ré Garra Segurança. Por consequência, declaro a ineficácia jurídica da contestação constante no evento 27, uma vez que o protocolo tardio impede o conhecimento das teses ali vertidas, ressaltando-se, ainda, a ausência de matérias de ordem pública que pudessem ser conhecidas de ofício naquele petitório. Entretanto, deixo de aplicar o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Isto porque o corréu, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, apresentou contestação tempestiva (evento 19), impugnando os fatos de forma específica e global. Da ilegitimidade passiva do município de Cachoeira do Sul  Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Cachoeira do Sul, embora devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, operando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvados os direitos indisponíveis da Fazenda Pública.  Nada obstante a inércia processual do ente municipal, cumpre a este juízo o exame das condições da ação, matéria de ordem pública cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). No caso em tela, a causa de pedir repousa em acidente de trânsito ocorrido na Ponte do Fandango, trecho integrante da rodovia BR-153/RS. Tratando-se de rodovia sob jurisdição federal, a responsabilidade  fiscalização da via é atribuída por lei ao DNIT, nos termos da Lei nº 10.233/2001.  O Município não detém competência administrativa ou dever de guarda sobre estradas federais, carecendo, portanto, de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Inexistindo nexo de causalidade entre as atribuições da…

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