Processo 5002607-86.2026.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002607-86.2026.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002607-86.2026.4.03.6104 AUTOR: SANTOS BRASIL LOGISTICA S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO SANTOS BRASIL LOGÍSTICA S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido antecipação dos efeitos da tutela, em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare o direito à Licença de Importação nº 26/0609015-4 do scanner modelo EAGLE P60 HIGH ENERGY CARGO AND VEHICLE (marca RAPISCAN SYSTEMS/número de série P60-369/8236) e demais acessórios com os benefícios do REPORTO, ou outra que vier a substituí-la, com suspensão dos tributos incidentes (II, IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação), diante da inexistência de similar nacional apto a substituir o equipamento importado. Em sede liminar, requer o deferimento da Licença de Importação nº 26/0609015-4 (Processo Administrativo nº 19972.000877/2025-06) ou outra a que vier substituí-la, mediante a apresentação de garantia por intermédio da Apólice de Seguro n° 024612026000207750091698, no valor integral dos tributos suspensos por força do Reporto. Narra a inicial que, em atendimento à exigência regulatória da Receita Federal do Brasil, consubstanciada na Portaria COANA nº 76/2022 (com prazo limite de 30/06/2025 para renovação dos equipamentos de inspeção não invasiva), adquiriu em abril de 2024 o scanner EAGLE P60 HIGH ENERGY CARGO AND VEHICLE, fabricado pela empresa Rapiscan Systems, cujo desembarque no Brasil foi realizado em 30/03/2025. Alega que para fins de fruição dos benefícios fiscais do REPORTO (suspensão de II, IPI, PIS/Pasep e COFINS, nos termos da Lei nº 11.033/2004), protocolou Licença de Importação em 10/03/2025, a qual foi cadastrada sob o nº 25/0982055-0. Afirma que o DECEX instaurou Exame de Similaridade por indicar a existência de produção nacional pela empresa VMI Sistemas de Segurança Ltda. Menciona que no curso do procedimento administrativo, o DECEX determinou a realização de laudo técnico por instituição pública independente, sendo contratado o Instituto de Pesquisas Tecnológicas – IPT, que concluiu, tanto no parecer original (09/09/2025) quanto na versão retificada (16/12/2025), pela inexistência de similar nacional, identificando diferenças técnicas relevantes entre os equipamentos. Aduz que, posteriormente, o DECEX solicitou à empresa VMI a apresentação de laudo técnico por instituição pública independente. Aponta que, em 20/02/2026, a empresa VMI apresentou laudo elaborado pelo Instituto Federal do Rio de Janeiro – IFRJ, emitido no dia 11/02/2026, o qual concluiu pela existência de similaridade. Indica que não foi intimada para se manifestar sobre esse laudo antes da decisão administrativa. Assevera que com base na Nota Técnica SEI nº 636/2026/MDIC, juntada ao processo em 17/03/2026, o DECEX concluiu pela existência de similar nacional e indeferiu a Licença de Importação nº 26/0609015-4, inviabilizando a fruição dos benefícios do REPORTO. Sustenta, em síntese: (i) vício de motivação da Nota Técnica SEI nº 636/2026 do DECEX, por acolher o laudo do IFRJ sem confrontar tecnicamente as conclusões do IPT; (ii) violação do contraditório e da isonomia processual, ante a não intimação para manifestação…

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