Processo 5002607-97.2024.8.13.0687

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5002607-97.2024.8.13.0687
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5002607-97.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO CPF: 19.869.338/0001-02 RÉU: KAREN KAROLINE APARECIDA LOPES VASCONCELOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO ACO LTDA-SICOOB VALE DO ACO em face de KAREN KAROLINE APARECIDA LOPES VASCONCELOS, ambas qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que: I) a ré é titular da conta corrente nº 196.207-8, junto à agência 4036 da cooperativa autora; II) obrigou-se a manter fundos disponíveis para acolher depósitos, retiradas e débitos; todavia, a conta corrente sofreu inúmeras retiradas e débitos acolhidos pela requerente, sem a existência de fundos suficientes, gerando um saldo descoberto no montante de R$ 11.285,75 (onze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado até 29/04/2024. Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da quantia devida, conforme petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Instruindo a inicial, vieram os documentos. Comprovante de pagamento das custas iniciais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal da requerida nos endereços fornecidos e naqueles obtidos por meio de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER, SIEL e CEMIG), conforme se extrai dos mandados negativos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e dos avisos de recebimento devolvidos (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a citação por edital. Citada por edital (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo em ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi nomeada curadora especial em favor da ré (ID XXX.XXX.XXX-XX), a Dra. JESSICA SANTIAGO SOARES, OAB/MG 187.918, a qual apresentou embargos à monitória por negativa geral (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustentando, em suma, a insuficiência da prova escrita apresentada pela autora, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, e a inaplicabilidade dos efeitos da revelia. Impugnação aos embargos em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora rechaçou as alegações da curadoria, defendendo a higidez dos documentos que instruem a inicial e afirmando que estes demonstram claramente a evolução do débito. Na fase de especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre analisar as questões processuais pendentes. - Da nulidade da citação por edital A Curadoria Especial arguiu a nulidade da citação editalícia, alegando o não esgotamento dos meios de localização. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, o devedor é considerado em local incerto e não sabido quando infrutíferas as tentativas de localização. No caso dos autos, foram realizadas pesquisas exaustivas nos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, PREVJUD, SNIPER, SIEL e CEMIG, além de expedição de ofícios. Todas as diligências nos endereços encontrados restaram negativas, com informações de terceiros de que a ré se mudou para local ignorado. Como cediço, a citação ou a intimação…

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