Processo 5002608-05.2023.4.04.7121

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002608-05.2023.4.04.7121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002608-05.2023.4.04.7121/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : KATIA SILANE PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIOVANA SOARES DE CARVALHO (OAB RS119055) ADVOGADO(A) : RENATA DA SILVA ALVES (OAB RS104906) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de indenização de período. A apelante busca o reconhecimento e averbação de atividade rural, a emissão de guia de indenização para período posterior e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, inclusive antes dos 12 anos de idade, com base na prova material e testemunhal; (ii) a viabilidade de indenização de período rural posterior a 1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade é possível, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e normas administrativas, que passaram a aceitar o labor comprovado em qualquer idade com o mesmo  standard  probatório. 4. A prova material e a prova testemunhal foram consideradas robustas e suficientes para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 20/10/1986 a 19/11/1990. 5. A indenização do período rural de 01/11/1991 a 31/03/2001 é possível e necessária para fins de cômputo em aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 272 do STJ. 6. O período de labor rural indenizado pode ser utilizado para fins de enquadramento do benefício nas regras anteriores à EC 103/19 ou suas regras de transição, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado, conforme a jurisprudência pacífica do TRF4. 7. A DIB e o início dos efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na DER (09/02/2022), uma vez que houve pedido administrativo formal de expedição das guias para indenização do período rural, impedindo que a autarquia se beneficie de sua própria torpeza, conforme precedentes do TRF4. 8. A autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, com DIB em 09/02/2022, por ter cumprido os requisitos de tempo comum, tempo com pedágio e carência, somando-se os períodos reconhecidos. 9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram adequados de ofício, seguindo os parâmetros do STF Tema 810, STJ Tema 905, Súmula 204 do STJ, Lei nº 11.960/2009, EC nº 113/2021, EC nº 136/2025 e Código Civil, com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e ao Tema 1.361 do STJ. 10. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, e a verba honorária foi fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme o art. 85 do CPC/2015, Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ. 11. Foi determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, com o INSS disponibilizando as guias de indenização em 20 dias e, após o recolhimento, implantando o benefício em até 30 dias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso…

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