Processo 5002608-15.2024.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002608-15.2024.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002608-15.2024.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: FERNANDO CESAR RAYMUNDO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULLYO CEZZAR DE SOUZA - SP175030-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte assim ementado (ID 357028009): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que reconheceu como especial apenas parte dos períodos laborados e indeferiu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08.05.2020). Pretensão de reconhecimento da especialidade do labor de 07.12.1999 a 08.05.2020, com concessão do benefício mais vantajoso e inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor em período de filiação como contribuinte individual por exposição a agentes biológicos; (ii) preenchimento dos requisitos à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da atividade especial rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por exposição a agentes biológicos nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com prevalência do critério qualitativo, não havendo que se falar em neutralização integral do risco com o uso de equipamento de proteção individual. 4. É admissível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, cooperado ou não, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos e o recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que a limitação do art. 64 do Decreto nº 3.048/99 excede a finalidade regulamentar. 5. A conversão de tempo especial em comum é vedada para períodos posteriores à entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme § 2º de seu art. 25. 6. Somados os períodos especiais convertidos até 13.11.2019 e o tempo comum, o segurado implementa os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, sem fator previdenciário, assegurando-se o benefício mais vantajoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Consectários legais e verba honorária explicitados de ofício. Tese de julgamento: "É admissível o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual, cooperado ou não, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20 e 25, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II; 52; 57; 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 64, 68, § 9º, 70, § 1º e Anexo IV, código 3.0.1; NR-15, Anexo XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG; REsp 1.310.034/PR; REsp 1.468.401/RS; REsp 2.163.429/RS (Tema 1291); TRF3, ApCiv 5002983-73.2021.4.03.6128; TRF3, ApCiv 5368317-42.2020.4.03.9999. ACÓRDÃO Vistos e…

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