Processo 5002608-45.2026.4.04.7009

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5002608-45.2026.4.04.7009
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Cascavel
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5002608-45.2026.4.04.7009/PR RÉU : DANIEL CRISTIANO DO AMARAL ADVOGADO(A) : CLAUDIO JULIO FONTOURA (OAB SP160534) DESPACHO/DECISÃO 1.   O Ministério Público Federal, com fundamento na notícia de fato nº 1.25.000.017296/2025-30, ofereceu   denúncia   em face de   DANIEL CRISTIANO DO AMARAL ,   imputando-lhe a prática do   crime previsto no artigo 334,  caput , §1º, IV,  do Código Penal. Deixou de propor suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal, porque não preenchidos os requisitos legais. Não arrolou testemunhas. A denúncia foi recebida em 09/04/2026 (evento 9). A parte acusada foi citada (evento 21), tendo apresentado resposta à acusação por defensor constituído (evento 22), oportunidade em que pugnou pela aplicação do princípio da insignificância como causa de absolvição sumária.  Não arrolou testemunhas. É o sucinto relatório. Decido. 1.1. Preliminar - Princípio da Insignificância No julgamento do REsp 1.688.878/SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),  in verbis : RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. 1. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2. Assim,  a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.  3. Recurso especial improvido. Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018) (grifo do Juízo) Contudo, o julgado não reviu o entendimento acerca da reiteração delitiva, atendo-se tão somente ao montante considerado como parâmetro para aplicabilidade do princípio da insignificância.  Desse modo, de acordo com o entendimento jurisprudencial até então adotado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça,  ao qual está filiado este Juízo , a reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Penal.  Crime de descaminho. Infrator contumaz. Existência de diversos procedimentos administrativos fiscais em seu desfavor. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade, não obstante a expressividade…

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