Processo 5002608-76.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002608-76.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEUZA MARIA VIEIRA OLIVEIRA AGRAVADO: POSTO OURO BRANCO LTDA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE VIÚVA MEEIRA NO POLO PASSIVO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. COMUNICABILIDADE DAS DÍVIDAS. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE LIMITADA À MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATUAL. MOMENTO PROCESSUAL INOPORTUNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Agravo de instrumento interposto por NEUZA MARIA VIEIRA OLIVEIRA em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por POSTO OURO BRANCO LTDA. contra o ESPÓLIO DE NELCIDES ALVES DE OLIVEIRA, que determinou a inclusão da Recorrente no polo passivo da relação processual decorrente de sua condição de meeira do Executado originário. A Recorrente sustenta a ilegalidade do redirecionamento subjetivo da lide sob o argumento de que não participou da fase de conhecimento, além de aduzir a impenhorabilidade absoluta de seus proventos de aposentadoria por motivos de subsistência e de tratamento de saúde, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para afastar sua inclusão no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a viúva meeira, casada sob o regime de comunhão universal de bens, possui legitimidade passiva para integrar o polo passivo de Cumprimento de Sentença por dívida contraída pelo cônjuge falecido, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento; e (II) estabelecer se as alegações de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria e as condições de saúde da recorrente justificam o afastamento de sua inclusão na lide antes da efetivação de atos concretos de constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime de comunhão universal de bens determina a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como de suas dívidas passivas, conforme preceitua o artigo 1.667 do Código Civil, constituindo uma universalidade patrimonial que responde pelas obrigações contraídas por qualquer dos consortes na constância do matrimônio. A viúva meeira detém legitimidade passiva ad causam para integrar o polo passivo do cumprimento de sentença, nos limites de sua meação, independentemente de ter participado da fase de conhecimento processual, a teor da norma jurídica inserta no 790, inciso IV, do Código de Processo Civil. A ausência de atos concretos de constrição patrimonial torna prematuro o exame das teses de impenhorabilidade de proventos previdenciários e de vulnerabilidade da recorrente, competindo à Recorrente deduzir tais insurgências em momento oportuno perante o Juízo de Primeiro Grau. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do Voto proferido pelo Eminente…
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