Processo 5002608-91.2025.8.13.0414
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002608-91.2025.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AECIO NUNES PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SIRLENE RODRIGUES ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais importantes do processo. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL proposta por AÉCIO NUNES PEREIRA em face de SIRLENE RODRIGUES ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX) que as partes mantiveram união estável, cuja dissolução e partilha de bens foram objeto dos autos de nº 5001214-25.2020.8.13.0414. Naquele feito, as partes celebraram acordo judicial homologado por sentença, restando estabelecido que o autor ficaria com a propriedade e posse de uma casa residencial situada na Rua Dirceu Gomes Soares, nº 535 (frente), Centro, em Itaobim/MG. Informa o requerente que o referido imóvel havia sido adquirido de Maria de Fátima Dias Santana, a qual, por sua vez, o houvera recebido do espólio de Pedro Antônio Cardoso Santana. Ocorre que, conforme aduz o autor, após a homologação da partilha, sobreveio o reconhecimento judicial de paternidade de Lília Carla Moreira Souto em relação ao falecido Pedro Antônio Cardoso Santana. Consequentemente, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0011853-61.2018.8.13.0414 (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi declarada a nulidade da venda originária do imóvel que compôs o quinhão do autor na partilha com a ré, sob o fundamento de preterição de herdeira necessária. Diante da evicção e da perda do bem que guarnecia sua meação, o autor pugna pela anulação da partilha homologada nos autos nº 5001214-25.2020.8.13.0414, com a consequente revisão da divisão de bens na proporção de 50% para cada cônjuge ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao prejuízo financeiro sofrido. Com a inicial, foram colacionados documentos, destacando-se a Escritura Particular de Compra e Venda (ID XXX.XXX.XXX-XX), a sentença anulatória do negócio jurídico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o termo de acordo de divórcio (ID XXX.XXX.XXX-XX). Citada (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré compareceu à audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a qual restou infrutífera. Naquela oportunidade, a requerida apresentou defesa oral, arguindo preliminar de decadência e, no mérito, a higidez do ato jurídico perfeito. Posteriormente, a ré colacionou contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da acessoriedade com o juízo da Vara de Família, bem como a necessidade de chamamento ao processo da vendedora originária, Maria de Fátima Dias Santana. A parte autora impugnou a contestação em audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), reafirmando que o termo inicial para a pretensão anulatória surgiu apenas com a ciência da evicção do imóvel. Em petição posterior (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor apontou a intempestividade da contestação escrita de ID XXX.XXX.XXX-XX. A Secretaria certificou a intempestividade da contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentação. DECIDO. O art. 355 do NCPC…
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