Processo 5002609-48.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002609-48.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002609-48.2024.4.03.6000 AUTOR: NADIA DE SOUZA GARDIN ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL DE ALENCAR TOLEDO - MS17583 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA NÁDIA DE SOUZA GARDIN ajuizou ação sob rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – UFMS e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL – UEMS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional específico que lhe assegure o direito de transferência entre instituições de ensino superior, para o curso de graduação em Direito ofertado pela FUFMS, no mesmo período em que matriculada, garantindo a continuidade de seus estudos. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG). Como fundamento do pleito, a autora alega ser acadêmica do curso de Direito junto à UEMS, campus de Naviraí/MS, local onde residia com sua genitora, Nadir Fernandes de Souza, da qual depende economicamente, sendo esta última servidora pública estadual (policial penal/segurança e custódia). Em razão de remoção a pedido por parte de sua mãe para Campo Grande/MS, diz necessitar da transferência de seu curso de graduação para essa capital, precisamente para aquele oferecido pela FUFMS, considerando que tal instituição é igualmente pública (congênere) e possui período letivo correspondente ao que ela se encontra matriculada. Afirma ter buscado a tutela jurisdicional pelo fato de não haver procedimento administrativo da FUFMS vigente para movimentação acadêmica externa. Com a inicial vieram documentos (ID 321697037). Indeferida a antecipação de tutela e concedidos os benefícios da AJG (ID 322078504). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, ao qual o E.TRF da 3ª Região negou a antecipação da tutela recursal (ID 330889506). Em contestação (ID 325262022), a FUFMS se defendeu, suscitando preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, diz não ter cometido nenhuma irregularidade, não devendo ser responsabilizada pela satisfação do direito almejado pela parte autora; que a autora não tem direito à transferência pretendida. Pede pela improcedência da ação. A UEMS não contestou. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Revelia. No que se refere a aplicação (ou não) dos efeitos da revelia em desfavor da UEMS, a regra contida no artigo 345, I, do Código de Processo Civil (CPC) é específica ao dispor que a revelia não produz efeitos em demandas que envolvendo pluralidade de réus, como na espécie, algum deles contestar a ação. Assim, desnecessários maiores debates sobre esse particular. Preliminar. No que se refere à eventual falta de interesse processual, por ausência de prévio requerimento administrativo, entendo que esse tema se confunde com o mérito e com ele será examinado. Mérito. Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, este Juízo assim decidiu (ID 322078504): “Para concessão da tutela provisória de urgência, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os…

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