Processo 5002609-98.2026.8.24.0167

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002609-98.2026.8.24.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Garopaba
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5002609-98.2026.8.24.0167/SC AUTOR : GUSTAVO MENDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA (OAB SC042005) ADVOGADO(A) : KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB SC027135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de restituição integral dos valores e tutela cautelar de urgência, proposta por GUSTAVO MENDES DE SOUSA em face de SURFLAND BRASIL GAROPABA PARK LTDA e SURFLAND BRASIL GAROPABA INCORPORACOES SPE LTDA, já qualificados. Alegou o autor que (i) firmou com a parte ré " Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Templo de Unidade Autônoma Fracionada, em Regime de Multipropriedade, e Outras Avenças ", tendo como objeto a unidade nº. 1106, Bloco B1 - Ferrugem, integrante do empreendimento Condomínio Surfland Garopaba, registrado na matrícula nº. 7.547 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garopaba/SC; (ii) o empreendimento foi registrado em 14/05/2019, estando a conclusão das obras prevista para 42 meses após o registro da incorporação, acrescidos de 120 dias para montagem, equipagem e decoração, bem como 180 dias de tolerância, perfazendo o prazo total de 52 meses; (iii) o prazo final para entrega do empreendimento encerrou-se em 14/09/2023, sem que a obra fosse concluída ou inaugurada; (iv) o valor total ajustado foi de R$ 159.875,00 (cento e cinquenta e nove mil oitocentos e setenta e cinco reais), tendo adimplido até o momento R$ 64.253,12 (sessenta e quatro mil duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos). Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva das requeridas. Alegou que o atraso reiterado na conclusão do empreendimento, cujo prazo final de entrega, já consideradas as tolerâncias contratuais, expirou em 14/09/2023, somado à ausência de informações e ao descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público de Santa Catarina, configura inadimplemento absoluto, autorizando a resolução contratual por culpa exclusiva das vendedoras. Afirmou ter aderido formalmente, em 28/11/2025, à possibilidade de rescisão prevista no TAC, sem que, apesar das sucessivas tentativas extrajudiciais, as requeridas restituíssem os valores pagos. Defendeu, assim, a devolução integral e imediata, em parcela única, da quantia de R$ 64.253,12, acrescida de correção monetária pelo INCC desde cada desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, sem qualquer retenção, nos termos da Súmula 543 do STJ. Requereu, ainda, a aplicação invertida da cláusula penal prevista contratualmente apenas em desfavor do comprador, postulando a condenação das rés ao pagamento de multa de 2% sobre o valor quitado do contrato, atualizada monetariamente desde a celebração da avença até a resolução contratual por sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em sede de tutela de urgência, postulou a suspensão da exigibilidade das parcelas a partir de 28/11/2025, data da adesão ao TAC, bem como que as requeridas se abstivessem de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes até o julgamento final da demanda. Ao final, postulou (i) a concessão da tutela de urgência; (ii) a citação das requeridas; (iii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iv) a decretação da rescisão do Contrato n. 15324 por culpa exclusiva das rés, com restituição integral e imediata dos valores pagos; (v) a condenação das requeridas ao…

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