Processo 5002610-10.2026.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5002610-10.2026.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: NEUZA FARIAS SOBRINHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIMED DIVINOPOLIS CPF: 25.250.820/0001-62 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Neuza Farias Sobrinho em face de Unimed Divinópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., ambas partes devidamente qualificadas nos autos. A autora objetiva antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento com o medicamento Ribociclibe 600mg (Kisqali®), na quantidade e pelo tempo que se fizerem necessários à manutenção de sua saúde e vida, diante do diagnóstico de neoplasia grave. Narra a petição inicial que a autora é beneficiária do plano de saúde oferecido pela ré e que foi diagnosticada com CDI de Mama pT2 N0 M0 (CID C50), tipo de câncer que já apresenta recidiva óssea. A equipe médica assistente prescreveu o uso contínuo do fármaco Ribociclibe 600mg, por se tratar da terapia mais adequada e com maiores chances de sucesso, focando na eficácia e segurança deste inibidor de CDK4/6 para o perfil do tumor, que apresenta receptores de estrogênio e progesterona positivos e HER2 negativo. Aduz a requerente que o custo do medicamento é extremamente elevado, orçado em R$ 21.262,50 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) para cada ciclo de tratamento. Relata que, ao solicitar a cobertura do fármaco, a operadora de saúde impôs como condição para o fornecimento o pagamento de coparticipação, o que torna o tratamento financeiramente inacessível para a autora, colocando sua integridade física em risco iminente, visto que se trata de pessoa idosa, aposentada e sem condições de arcar com os custos. Afirma a autora que a conduta da ré é abusiva, pois viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor e a função social do contrato, uma vez que o valor exigido a título de coparticipação caracteriza uma verdadeira barreira ao acesso à saúde, esvaziando a finalidade assistencial do pacto firmado. Informa, ainda, que o medicamento possui registro na ANVISA e indicação médica precisa, não havendo justificativa legítima para a limitação severa de acesso imposta pela cobrança de montantes exorbitantes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, mister a presença conjugada dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além de que, alternativamente, haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput). Ademais, não se concederá tutela provisória de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º). No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pela carteira de beneficiária da autora (ID. XXX.XXX.XXX-XX). No caso em tela, a autora foi diagnosticada com CDI de Mama (CID C50), patologia que goza de cobertura obrigatória tanto pela legislação de regência (Lei nº 9.656/1998) quanto pelas disposições contratuais relativas à quimioterapia oncológica ambulatorial. O relatório médico para judicialização…
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