Processo 5002610-40.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002610-40.2026.8.24.0052/SC AUTOR : LUIS HENRIQUE DA LUZ RUMPF ADVOGADO(A) : FRANCIELI RECK (OAB SC060955) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de " ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência " ajuizada por Luis Henrique da Luz Rumpf em face de H.L. Piscinas Ltda. e Suelen Vitoria A. da Silva Ltda. Alegou, em síntese, que, em 06/01/2026, adquiriu uma piscina fabricada pela requerida Suelen Vitoria A. da Silva Ltda., a qual foi comercializada e instalada pela requerida H.L. Piscinas Ltda., pelo valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais). Relatou ter efetuado o pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de entrada, assumindo o saldo remanescente em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 1.033,33 (um mil e trinta e três reais e trinta e três centavos), cobradas em cartão de crédito. Sustentou que a instalação foi realizada de forma inadequada e permaneceu inacabada, impossibilitando a utilização da piscina. Acrescentou que o casco apresentou trincas estruturais, evidenciando vício no produto e na prestação do serviço. Por fim, afirmou que os requeridos comprometeram-se a substituir a piscina e os bicos de retorno, mas não cumpriram o ajustado. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar: (...) a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas vinculadas ao contrato firmado entre as partes, inclusive aquelas lançadas no cartão de crédito nº 5200 4805 0199 9727, vinculado a conta corrente nº 315548347, agência 0001, Nu Pagamentos S.A. Instituição de Pagamentos, expedindo-se, para tanto, o competente ofício à instituição financeira responsável. Decido. 1.1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CDC, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. Nessa perspectiva, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança das alegações deduzidas. Assim, compete aos requeridos comprovar os termos da contratação e a adequada prestação dos serviços, bem como a inexistência dos vícios narrados na petição inicial. 1.2. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, caput , e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere mais confirmada do que refutada a versão apresentada pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed.…
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