Processo 5002610-64.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002610-64.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : CELESTE FERREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ELANIR MARINHO MAGALHAES (OAB RJ054580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção tributária (imposto de renda) c/c pedido de repetição de indébito, ajuizada por CELESTE FERREIRA SILVA em desfavor da UNIÃO FEDERAL. O autor objetiva, liminarmente, que seja cessado imediatamente a retenção do IR ; Em definitivo, requer " condenação da União Federal à restituição dos valores de Imposto de Renda indevidamente descontados nos últimos 5 anos, acrescidos de correção monetária e juros legais". Em sua inicial, o autor narra o seguinte: - A autora foi casada com Robério Ferreira da Silva, falecido em data de 19 de dezembro de 2011, situação que, na condição de viúva, a vinculou ao segundo réu na condição de pensionista, com a Matrícula 05533872, como revela documento em anexo. - Conforme laudo médico em anexo, firmado em pelo Dr. Sandro Almeida Dias – Oftalmologista CRM-5262661-9, a autora é portadora de Amaurose em Olho Esquerdo, CID H54, causado por Macro Aneurisma e Proliferação Vitreorretiniana, declinando, ainda, que a mesma em Olho Direito apresenta Baixa de Acuidade Visual, CID H35.3, ou seja, apresenta “visão monocular” (perda da esquerda), associada a “baixa visão” do olho direito. - Esclarece, por oportuno, que o CID H54 se refere a Cegueira e Visão Subnormal, sendo código geral para deficiências visuais permanentes. - O diagnóstico da autora se insere no rol de doença grave, em conformidade com a Lei nº 7.713/1988. Além do problema de saúde enfocado, a autora apresenta diagnósticos referentes ao CID 10M50 (transtornos dos discos cervicais), CID 10 F32 (episódios depressivos) e CID 10G30 (Doença de Alzheimer), tudo em conformidade com o laudo médico firmado pelo Dr. Milton de S. Lima – Neurologista CRM 52544757-6, em anexo, sendo, ainda, portadora de Diabetes – Tipo 2. - Apesar da condição de saúde, a autora tem sofrido, mensalmente, a retenção indevida de Imposto de Renda na Fonte (IRRF), sobre os proventos de pensionista, situação que se agrava na época da Declaração do Imposto de Renda, momento em que ainda apresenta diferença de imposto a recolher, cujo quantum absurdo se verifica da respectiva Declaração referente ao ano-calendário 2024, exercício 2025, em anexo É o relatório. Decido. Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência, prevista no Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da leitura do dispositivo, denota-se que são cumulativos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, com base em cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final. Segundo o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, são isentos do Imposto de Renda os proventos percebidos a título de aposentadoria, pensão ou reforma por pessoas com cegueira ou outras doenças graves,…
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