Processo 5002610-74.2024.8.21.0155
TJRS • Alienação Judicial de Bens
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ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5002610-74.2024.8.21.0155/RS REQUERENTE : CINTIA NUNES CEZIMBRA ADVOGADO(A) : Tiago Mendes da Silva (OAB RS081449) ADVOGADO(A) : OTILIA KHATY STIEBE (OAB RS117594) INTERESSADO : ROGER NUNES CEZIMBRA ADVOGADO(A) : MONICA ELISA SIVERIS (OAB RS102790) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. CINTIA NUNES CEZIMBRA ajuizou a presente ação em desfavor de seu irmão, ROGER NUNES CEZIMBRA , objetivando a alienação judicial de um bem imóvel mantido em condomínio entre as partes, cumulada com pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pelo réu. A autora, na petição inicial, narrou que, em decorrência de herança formalizada em 2006, tornou-se coproprietária, na proporção de 50%, de uma casa de alvenaria com 70m², edificada sobre o imóvel matriculado sob o nº 10.428 no Registro de Imóveis de Portão/RS. Alegou que o réu, seu irmão e também titular dos outros 50%, ocupa o imóvel de forma exclusiva há anos, sem qualquer contraprestação financeira e impedindo-a de usufruir de sua propriedade. Fundamentou seu pedido de alienação judicial nos artigos 649 e 730 do Código de Processo Civil, diante da indivisibilidade do bem, e o pedido de fixação de aluguéis no artigo 1.319 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandado. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a produção de prova pericial para avaliação do imóvel. O réu apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ), arguindo a inépcia da petição inicial, por ausência de causa de pedir, ao argumento de que a autora teria omitido a existência de consentimento para a sua utilização exclusiva do bem, bem como por não apresentar avaliações imobiliárias para subsidiar seus pedidos. No mérito, confirmou a copropriedade e o uso exclusivo do imóvel, mas alegou que o fez com a anuência da autora. Afirmou ter realizado benfeitorias substanciais no imóvel, orçadas em aproximadamente R$ 100.000,00, que teriam valorizado significativamente a propriedade. Declarou não se opor à extinção do condomínio, mas condicionou-a ao ressarcimento dos valores por ele despendidos com as melhorias. Impugnou o valor do aluguel pleiteado, por ausência de prova, e requereu a designação de audiência de conciliação. Postulou, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e juntou vasta documentação, incluindo fotografias do imóvel, notas fiscais, recibos de prestação de serviços, contrato de financiamento de sistema de energia solar e sua declaração de imposto de renda. Em decisão de saneamento evento 23, DESPADEC1 foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal, bem como formulou pedido de tutela provisória de urgência para a fixação de aluguéis no valor de R$ 400,00 mensais, argumentando a probabilidade de seu direito e o perigo de dano decorrente da fruição gratuita e exclusiva do bem pelo réu. Esclareceu, ainda, uma aparente confusão fática na contestação, distinguindo a presente demanda, que versa sobre a casa, de outra lide entre as partes (Processo nº 5002592-53.2024.8.21.0155) referente à locação de uma área de terras evento 28, PET1 . A parte ré requereu o depoimento pessoal da autora e a oitiva de uma testemunha, não se opondo à perícia e impugnando o pedido de tutela de urgência por falta de comprovação do valor de mercado para locação evento 29, PET1 . Foi deferido o…
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