Processo 5002610-92.2026.8.24.0067
TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002610-92.2026.8.24.0067/SC ACUSADO : ADILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JEFERSON BELLE (OAB SC052062) ADVOGADO(A) : RAFAELA ANGELA CORTINA (OAB SC041348) DESPACHO/DECISÃO I – Preliminarmente: a) Da ausência de justa causa: A defesa postulou pela rejeição da denúncia sob o argumento da falta de justa causa para o exercício da ação penal. Acerca do instituto, leciona Avena: " Justa causa é suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, e que obrigatoriamente deve estar presente, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o status dignitatis do imputado " (AVENA, Norberto. Processo Penal . 14. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022. p. 274). Avena (2022) ainda aponta que a denúncia será rejeitada pela falta de justa causa naqueles casos em que é possível a aplicação do princípio da insignificância, haja vista o desinteresse de agir do estado, não havendo elementos indiciários suficientes capazes de fundamentar a acusação. Neste caso, havendo provas da materialidade do delito, e minimamente indícios de autoria, já configura, suficientemente, justa causa para o exercício da ação penal. É o que preconizam os precedentes jurisprudenciais do TJSC. Senão, veja-se: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013, ART. 2º, §4º, INCISO IV) - PRISÃO PREVENTIVA - TESE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE EXCEÇÃO CALCADA NA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP - MATÉRIA ANALISADA EM WRIT JULGADO ANTERIORMENTE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS INALTERADAS - PROPOSIÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO CAPAZ DE DAR AZO À ACUSAÇÃO - SEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5064107-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 22-11-2022). Desta forma, a partir da análise do lastro probatório até aqui produzido, não há o que se falar em rejeição da denúncia por falta de justa causa (art. 395, III do CPP), afinal, os indícios de materialidade e autoria são suficientes para inauguar a presente ação penal, sendo necessária a instrução processual para melhor análise do conteúdo da acusação. b) Desclassificação e demais preliminares: Ademais a defesa sustenta que a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal, alegando a ausência de provas da comercialização direta no momento da abordagem. Entretanto, entendo que a preliminar aventada pela defesa não merece prosperar, visto que há justa causa para o prosseguimento do feito, como debatido anteriormente, bem como diante da quantidade de entorpecentes apreendidos. Assim, tornando-se imprescindível a continuidade do feito e para melhor análise e elucidação das teses aventadas, o que ocorrerá ao final da instrução, na sentença. II - A decisão que recebe a denúncia ou a queixa analisa tão somente os requisitos formais destas e as condições da ação. Acerca da natureza jurídica da decisão que recebe a denúncia ou a queixa, ensina Renato Brasileiro de Lima: Grande parte da doutrina entende que o recebimento da peça acusatória deve ser fundamentado pela autoridade judiciária. Afinal, considerando que essa decisão representa o marco deflagrador da persecutio criminis in iudicio, além de ser causa de interrupção da…
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