Processo 5002611-45.2026.4.03.6130
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002611-45.2026.4.03.6130 IMPETRANTE: LUZANIRA NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODOLFO AUGUSTO ANDRADE - SP523006 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AMANDA NUNES DE SA ANDRADE - SP524922 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA OSASCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUZANIRA NUNES DA SILVA contra o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), objetivando, em liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que realize o julgamento do Recurso Ordinário (Protocolo nº 830080470) no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária, com implantação provisória e reversível do Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31, NB 7301356375). Subsidiariamente pede que seja determinado o cumprimento do encaminhamento da impetrante para perícia médica presencial. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Emenda à inicial foi apresentada. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Recebo a petição e documentos juntados como emenda à inicial. Concedo os benefícios da justiça gratuita com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil e defiro a tramitação prioritária processual com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do CPC. Para a concessão da liminar, faz-se necessária a concorrência dos dois pressupostos estabelecidos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/09, quais sejam, demonstração da relevância do fundamento e do perigo da demora. No caso concreto, embora a impetrante alegue ser portadora de doença pulmonar grave, dependente de oxigenoterapia domiciliar, e sustente a existência de inconsistências no procedimento administrativo que culminou no indeferimento do benefício, não vislumbro, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Isso porque parcela substancial dos pedidos liminares formulados demanda, em verdade, análise do próprio mérito administrativo acerca da incapacidade laborativa da segurada. A pretensão de implantação provisória do benefício, ainda que em caráter precário, pressupõe o reconhecimento da incapacidade para o trabalho, matéria que exige exame técnico e que não pode ser substituída pela cognição sumária própria do mandado de segurança, cuja instrução se limita à prova pré-constituída. Da mesma forma, a alegação de que o procedimento administrativo deveria necessariamente culminar na realização de perícia médica presencial decorre da interpretação conferida pela impetrante ao conteúdo do laudo administrativo e às normas que disciplinam a perícia médica federal, controvérsia que igualmente demanda apreciação mais aprofundada, incompatível com a concessão da tutela de urgência. Também não se evidencia, por ora, mora administrativa manifestamente desarrazoada a justificar intervenção judicial imediata. Sobre a competência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e os prazos para julgamento dos recursos, o referido Regimento Interno, na parte de interesse, prevê: "Art. 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, integrante da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência - MTP, é órgão colegiado ao qual compete processar e julgar: I-…
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