Processo 5002611-61.2018.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002611-61.2018.4.03.6183 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: GERALDO RODRIGUES DA PAIXAO ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO RODRIGUES DA PAIXÃO em face de sucessivas decisões monocráticas terminativas proferidas no âmbito de apelação cível previdenciária, que culminaram na rejeição de embargos anteriormente manejados, mantendo-se o não reconhecimento de tempo de serviço comum no período de 19/01/1983 a 26/04/1984, laborado junto à empresa ARALC Tecnologia em Asseio Ambiental Ltda. A controvérsia tem origem em ação previdenciária na qual o ora embargante pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e o cômputo integral do tempo de serviço. A sentença (ID 66460918) julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da exposição a agentes nocivos, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Interposta apelação, sobreveio decisão monocrática (ID 332440369) que deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo como atividade especial os períodos de 30/05/1986 a 05/03/1997 e 04/03/2000 a 12/06/2001, mas concluindo que o autor não implementou o tempo mínimo necessário para a aposentadoria, totalizando 34 anos, 4 meses e 17 dias de contribuição na DER (17/10/2017). Em sequência, o embargante opôs embargos de declaração sustentando erro material na contagem do tempo de contribuição, alegando a omissão do período de 19/01/1983 a 26/04/1984, o qual, segundo afirma, estaria devidamente comprovado por: anotação em CTPS; extrato do CNIS; contagem administrativa de tempo de contribuição. Aduziu que o acréscimo desse interstício resultaria em 35 anos, 7 meses e 25 dias de contribuição, suficientes à concessão do benefício. Tais embargos foram rejeitados por decisão monocrática (ID 337765572), ao fundamento de inexistência de comprovação inequívoca do vínculo laboral, destacando-se a ausência de anotação válida em CTPS e de registros consistentes no CNIS. A decisão embargada mais recente (ID 350617379) rejeitou novamente os aclaratórios, assentando que: não há omissão, pois a questão foi expressamente analisada; inexiste erro material, tratando-se, na realidade, de inconformismo com a valoração da prova; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; advertiu-se a parte quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026 do CPC. Irresignada, a parte autora opôs novos embargos de declaração (ID 352066465), ora em análise, alegando: (i) omissão na apreciação dos documentos constantes do processo administrativo; (ii) erro material na análise da prova documental; (iii) existência de documentação idônea (CTPS, CNIS e contagem administrativa) apta a comprovar o vínculo laboral no período controverso; (iv) necessidade de correção do tempo de contribuição e consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; (v) condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Ressalte-se, por fim, que não…
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