Processo 5002611-61.2026.8.24.0040

TJSC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002611-61.2026.8.24.0040
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Laguna
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5002611-61.2026.8.24.0040/SC ACUSADO : STEFANI SCARPARI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : ADRIANA SOUZA DE LIMA (OAB SC066789) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DE JESUS (OAB SC037331) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE ROVARIS DE SOUZA (OAB SC051471) ACUSADO : KAUAN FERNANDES DE LIMA ADVOGADO(A) : SAMANTA DA CRUZ COSTA (OAB SC053807) ACUSADO : TAMIRIS DEMETRIO MIRANDA ADVOGADO(A) : THAYS DOS SANTOS REIS (OAB SC071417) ADVOGADO(A) : ADRIANA SOUZA DE LIMA (OAB SC066789) ADVOGADO(A) : VANDERLEI DA ROSA (OAB SC075598) ADVOGADO(A) : JOSE LUIS DE JESUS (OAB SC037331) DESPACHO/DECISÃO I. Da denúncia A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição dos fatos tidos como criminosos, com suas circunstâncias e razoável descrição da conduta do acusado permitindo-lhe a exata compreensão da acusação.  Não é demais registrar que, dada a natureza dessa infração, nem sempre é possível, na fase de formulação da peça acusatória, operar uma descrição detalhada da atuação dos denunciados, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de sua conduta, oportunidade em que será garantido o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim sendo, concatenado ao fato de que as alegações do denunciado confundem-se com o mérito da questão, havendo que melhor analisar em sede de sentença,  RECEBO-A , porquanto presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. CITEM-SE E INTIMEM-SE os acusados para, querendo, ratificar ou aditar a defesa já apresentada (art. 56 da Lei n. 11.343/06). Requisite-se. No silêncio, será considerada a defesa preliminar já apresentada como resposta à acusação. II. Das preliminares arguidas Passo à análise das teses preliminares suscitadas, limitando-me àquelas que não se confundem com o mérito da ação penal. 2.1) Defesa de Kauan Fernandes de Lima (evento 45) A defesa sustenta, em síntese a ausência de justa causa para a ação penal e a nulidade decorrente da não apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva formulado perante o Juízo de Garantias. A alegação de ausência de justa causa não comporta acolhimento. Conforme a denúncia, os fatos foram narrados de forma individualizada e amparados em elementos concretos, especialmente: monitoramento prévio do local, observação da dinâmica de traficância, abordagem de usuários que confirmaram a aquisição de drogas no ponto e apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e dinheiro em poder do grupo. Além disso, há descrição específica da atuação do acusado, apontado como um dos responsáveis pela comercialização direta das drogas juntamente com a corré. Tais elementos, ainda que de natureza indiciária, são suficientes para caracterizar a justa causa exigida nesta fase processual, que demanda apenas lastro mínimo probatório quanto à materialidade e indícios de autoria, não sendo exigível prova plena ou incontroversa. Eventuais inconsistências nos relatos policiais, bem como a ausência de apreensão direta em posse do acusado, constituem matéria de mérito, a ser examinada após a instrução, sob o crivo do contraditório. A alegação de nulidade por ausência de apreciação de pedido de revogação da prisão preventiva, não procede. A questão relativa à legalidade ou necessidade da prisão preventiva não se confunde com a admissibilidade da ação penal. Ainda que houvesse pendência de…

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