Processo 5002612-43.2026.4.02.5003

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002612-43.2026.4.02.5003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002612-43.2026.4.02.5003/ES REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALDO CUNHA (Pais) ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA (OAB ES018241) ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA (OAB ES016075) AUTOR : AMANDA VITORIA ROCHA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RONDINELI DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS PINTO CORREIA DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital". No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital. Trata-se de ação de concessão do  Benefício Assistencial de Amparo à Pessoa com Deficiência, requerido sob a alegação de a parte autora ser portadora do Transtorno do Espectro Austista (TEA). Indefiro , por ora, o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte autora  para, no prazo de 10 dias: - informar o número de seu Whatsapp; - juntar a cópia do  Relatório Descritivo Escolar atualizado .   Intime-se a parte autora para   emendar a petição inicial , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - juntar procuração em nome da parte autora,  com indicação de seu representante, a fim de regularizar a representação processual. Em igual prazo, deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica,  em nome da parte autora, com indicação de seu representante,  assinada pelo próprio representante ou por advogado com poderes específicos para tanto , sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.  Cumprido , CITE-SE  o INSS  para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Dispenso a realização da perícia médica, tendo em vista que a cessação do benefício ocorreu exclusivamente em razão do não atendimento ao critério de renda, restando controverso apenas o requisito da miserabilidade. Determino a realização da verificação socioeconômica da parte autora , por Assistente Social a ser nomeado pela Central de Perícias dentre os profissionais cadastrados no Sistema AJG . O resultado da diligência deverá vir acompanhado de, no mínimo, duas fotos de cada cômodo da casa da parte, de ângulos diferentes, bem com da área externa .  Em caso de não apresentação das fotos, comunique-se o Assistente Social para a complementação da diligência mediante a juntada das fotos. Fica autorizado o cumprimento remoto do expediente , circunstância que deverá ser informada pelo Assistente Social. Nessa hipótese, a diligência será cumprida   pelos meios eletrônicos disponíveis,   capazes de conferir autenticidade às informações coletadas,  com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando , autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo a parte autora compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão. O Oficial de…

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