Processo 5002612-51.2024.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5002612-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA REGINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR HENRIQUE DO AMARAL - ES26366 Advogado do(a) REQUERIDO: WENNER ROBERTO CONCEICAO DA SILVA - ES17905 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO/2026 I - RELATÓRIO Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO" proposta por SÔNIA REGINA DE OLIVEIRA em face de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA (citada na exordial sob o nome fantasia Odonto Company), ambos já devidamente qualificados na peça inaugural. Conforme petição inicial, ID nº 38793870, instruída pelas provas documentais, ID nº 38793873 e seguintes, aduz a parte autora, em síntese, que em abril de 2021 celebrou contrato de prestação de serviços odontológicos com a parte requerida, a fim de realizar o procedimento de implantes dentários do tipo overdenture (superior e inferior), pelo valor inicialmente pactuado de R$ 3.926,17.Destacou que o tratamento sofreu atrasos desproporcionais e constantes modificações de orçamento, sendo compelida a migrar para o tratamento denominado "protocolo de resina". Relata que, ao longo do período, foi surpreendida com seguidas renegociações e novos carnês de parcelamento, vindo a ser informada posteriormente sobre a necessidade de um procedimento de enxerto ósseo complementar mediante a exigência do pagamento adicional de R$ 2.500,00. Alega que a soma dos desembolsos e dos financiamentos bancários intermediados para o custeio clínico atingiu o montante total de R$ 17.586,66. Argumenta ter suportado restrição alimentar severa e condição vexatória por permanecer longos meses apenas com os pinos expostos em sua boca, sem as próteses definitivas. Por tudo, requereu a procedência da ação para condenar parte requerida à restituição do dano material no importe de R$ 17.586,66, bem como indenização por danos morais e estéticos no patamar de R$ 20.000,00 e no ônus da sucumbência. Despacho inicial no ID nº 38891105, foi deferida a benesse da gratuidade de justiça em favor da autora e determinada a citação da requerida. Contestação apresentada pela requerida KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA no ID nº 53555342, instruída com os documentos de ID nº 53555343 e seguintes, em que arguiu, no mérito, a estrita regularidade contratual, a observância da liberdade de contratar e a boa-fé. Sustentou que os serviços foram devidamente iniciados com a execução de extrações cirúrgicas, implantes e entrega de próteses provisórias. Esclareceu que as atualizações de materiais e a migração para o tratamento de protocolos de resina ocorreram com a expressa anuência e solicitação voluntária da autora. Argumentou que a indicação de enxerto adveio de diagnóstico anatômico superveniente e que a interrupção do procedimento se deu por abandono unilateral da paciente, que deixou de comparecer ao consultório. Aduziu a inexistência de ato ilícito reparável e formulou pedido contraposto subsidiário para condenação da autora ao pagamento de R$ 8.000,00 relativos aos atos clínicos efetivamente prestados. Réplica no ID nº 62922085, onde a autora rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial. Manifestação dos patronos da…
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