Processo 5002612-60.2021.4.03.6112

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002612-60.2021.4.03.6112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002612-60.2021.4.03.6112 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO VICTOR FERRARI PARREIRA DA SILVA - SP379168 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAINA CALASTRO - SP386932 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA ISIS VIANA DE ALMEIDA - SP507545 REU: PARANHA & CRUZ LTDA - ME, PEDRO ROBERTO DA CRUZ ADVOGADO do(a) REU: FELIPE SANCHES MARQUES LOPES - PR85626 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de PARANHA & CRUZ LTDA - ME e, posteriormente incluído no polo passivo, PEDRO ROBERTO DA CRUZ, objetivando o recebimento da quantia de R$ 616.541,74, correspondente ao inadimplemento dos contratos de empréstimo bancário nº 3127003000008919 e nº 3127197000008919 (Id. 91484517). A instrução foi distribuída inicialmente à 5ª Vara Federal desta Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, migrando em momento posterior para esta 2ª Vara Federal, perante a qual tramitou até o encerramento da fase instrutória. A autora instruiu a petição inicial com demonstrativo de débito posicionado em agosto de 2021, indicando como data de início do inadimplemento o dia 18 de julho de 2013 e apontando saldo devedor no valor mencionado (Id. 91484519). Reconheceu expressamente que os instrumentos contratuais originais foram "extraviados/não-formalizados", sustentando que a dívida poderia ser comprovada por outros meios de prova. Juntou ainda extrato da conta corrente da empresa devedora no período de janeiro a julho de 2013 (Id. 91484521), ficha cadastral de representantes legais (Id. 91484520), cópia do contrato social e suas alterações (Id. 91484522) e registro do contrato no sistema SIGA (Id. 91484523). Após extensas diligências infrutíferas para localização e citação da pessoa jurídica ré — que resultaram no cumprimento de inúmeros mandados sem êxito em múltiplos endereços ao longo de anos (Ids. 150345326, 250361647, 315926046, 315938304, 366861302) —, a citação foi efetivada em 19 de maio de 2025 na pessoa de PEDRO ROBERTO DA CRUZ, identificado como representante legal da empresa, por meio de comunicação eletrônica via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça (Id. 365147410). No momento da diligência, o próprio PEDRO ROBERTO DA CRUZ afirmou ao oficial não ter sido sócio de qualquer empresa, enquanto seu advogado, Dr. Felipe Lopes, embora tenha consentido com o ato de citação, já adiantou que o cliente desconhecia a empresa e que documentos teriam sido perdidos anos antes. PEDRO ROBERTO DA CRUZ apresentou contestação (Id. 368722652), instruída com procuração (Id. 368722667), boletim de ocorrência registrado em 22 de janeiro de 2021 relatando o extravio de seus documentos ocorrido em dezembro de 2011 (Id. 368722677), declaração de hipossuficiência (Id. 368722671) e extrato de benefício do INSS demonstrando o recebimento de Benefício de Prestação Continuada — BPC/LOAS no valor de um salário mínimo (Id. 368722678). Na defesa, alegou jamais ter integrado o quadro societário da PARANHA & CRUZ LTDA – ME, afirmando ter sido vítima de fraude mediante uso indevido de seus documentos pessoais extraviados, e impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos documentos juntados pela autora. Requereu…

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