Processo 5002613-06.2025.8.24.0189
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002613-06.2025.8.24.0189/SC AUTOR : PONTONET COMPUTADORES E REDES LTDA ADVOGADO(A) : ELISON FABIANO COSTA GOMES (OAB SC023195) ADVOGADO(A) : ELEN FABRINI COSTA GOMES (OAB SC035623) ADVOGADO(A) : MAICON EUZEBIO MACHADO (OAB SC052787) RÉU : COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA GRANDE DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, consignação em pagamento do valor controverso e declaração de inexigibilidade parcial, ajuizada por PONTONET COMPUTADORES E REDES LTDA-EPP em face da COOPERATIVA DE ELETRICIDADE PRAIA GRANDE (CEPRAG). A parte autora narra que, desde 02/08/2016, mantém com a ré contrato de compartilhamento de postes (pontos de fixação), necessário à operação de sua rede de telecomunicações na região sul de Santa Catarina, com valor mensal de R$ 3,00 por ponto de fixação, reajustável anualmente pelo IGP-M/FGV. Afirma que, ao longo de aproximadamente nove anos de vigência contratual, a ré jamais promoveu os reajustes previstos, aceitando os pagamentos sem ressalva. Narra que, em 27/05/2025, foi surpreendida por notificação extrajudicial exigindo o pagamento retroativo de diferenças de reajuste no valor de R$ 64.362,24 e a adoção imediata do novo patamar de R$ 5,56 por ponto. Diante da recusa da autora em aceitar os cálculos, a ré notificou a rescisão unilateral do contrato, concedendo prazo de 180 dias para desocupação dos postes. A autora fundamenta sua resistência na incidência da supressio (venire contra factum proprium), na prescrição de parte dos valores cobrados, no desequilíbrio provocado pela incidência do IGP-M no período pandêmico e na abusividade da rescisão unilateral em contexto de controvérsia de boa-fé. Sustenta, ainda, descumprimentos contratuais pela ré, consistentes na ausência de emissão de notas fiscais e na não submissão do contrato às agências reguladoras ANEEL e ANATEL. Formula os seguintes pedidos: (a) tutela de urgência para manutenção do contrato e do compartilhamento; (b) astreintes em caso de descumprimento; (c) reconhecimento da purgação da mora pelo depósito judicial; (d) autorização para depósitos mensais do valor incontroverso (R$ 5.653,44/mês, correspondente a 1.359 pontos a R$ 4,16 cada); (e) abstenção de inscrição em cadastros restritivos; (f) ofícios à ANEEL e ANATEL; (g) declaração de inexigibilidade dos valores retroativos; (h) manutenção do compartilhamento em condições não discriminatórias e anulação da rescisão unilateral; (i) revisão dos cálculos mediante perícia técnica/contábil; (j) exibição de documentos pela ré; (k) eficácia ex nunc de eventual novo patamar remuneratório; e (l) condenação da ré em custas e honorários. Por decisão proferida no evento 9, foi deferida parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando-se a manutenção do contrato e do compartilhamento integral dos postes, vedando-se a retirada de cabos e equipamentos e a inclusão da autora em órgãos de proteção ao crédito em relação aos débitos discutidos, condicionando-se a manutenção da medida ao pagamento mensal do aluguel pela autora. Foi deferido o depósito do valor controvertido e indeferido o envio de ofícios à ANEEL e ANATEL. A ré apresentou contestação (evento 25), arguindo, em sede preliminar: (1.a) pedido de afastamento de suposta multa do art. 246, § 1º-C, do CPC, por ausência de leitura no Diário da Justiça Eletrônico; (1.b) refutação das alegações preliminares da inicial referentes à ausência de notas…
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