Processo 5002613-40.2025.4.03.6327

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002613-40.2025.4.03.6327
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002613-40.2025.4.03.6327 RELATOR: LIN PEI JENG RECORRENTE: MARCIEL PINTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG A parte autora ajuizou a presente ação visando à revisão do contrato de financiamento estudantil. O Juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. A parte autora apresentou recurso, alegando, em síntese, a violação ao princípio da isonomia, função social do contrato e da boa-fé objetiva. Requer a procedência do pedido para: b) Reconhecer e declarar, por conseguinte, o direito da Recorrente à imediata equalização de seu contrato de FIES às regras mais benéficas vigentes, determinando: b.1) A migração compulsória de seu contrato para as condições do "Novo FIES", com a aplicação da taxa de juros real igual a zero, recalculando-se todo o saldo devedor desde o início da fase de amortização; b.2) A extensão do direito de adesão às políticas de renegociação e quitação previstas nas Leis nº 14.375/2022 e 14.719/2023, garantindo-lhe o acesso aos descontos de 77% a 99% sobre o saldo devedor, a ser exercido conforme sua opção; (...) e) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de migração ao Novo FIES, que se reconheça ao menos a aplicação retroativa mínima da taxa de juros zero às parcelas posteriores à vigência da Lei 13.530/2017, conforme o §10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. O FNDE e o Banco do Brasil S/A apresentaram contrarrazões. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, eis que não se nega que, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.260/01, tenha atuação fundamental nas causas em que se discutem os contratos no âmbito do FIES, em face de sua função na autorização do financiamento estudantil. Neste sentido, destaco: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A PORTARIA. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 518/STJ. FUNDO…

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