Processo 5002613-48.2025.8.08.0028

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002613-48.2025.8.08.0028
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002613-48.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRAGAPLENAGEM LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: HELIEZER DE MEDEIROS PONTES - ES38904, WELINGTON DIAS VALOIS - ES34912 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Bragaplenagem LTDA ME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que mantinha conta-corrente junto ao banco requerido na agência de Guaçuí/ES desde o ano de 2011, a qual permaneceu inativa e sem qualquer utilização espontânea a partir do ano de 2020. Alega que em 08/12/2022 foi surpreendida com a lavratura de protesto cartorário e restrição junto aos cadastros do SERASA, no montante de R$ 157,64 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), decorrente exclusivamente de encargos automáticos lançados em sua conta inativa, como tarifas de manutenção de conta "Cesta PJ 3", tarifas de limite de crédito "Cheque Flex" e taxas de cartão de crédito. Narra que, com o intuito de solucionar o impasse e obter a baixa do protesto de R$ 157,64 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), realizou um depósito de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), conforme comprovante anexo. Todavia, aduz que a instituição financeira requerida informou que não aceitaria o pagamento isolado do valor protestado, exigindo o pagamento integral de todos os valores que ela própria gerou unilateralmente, incluindo limites de conta garantida e anuidades de cartão de crédito não utilizado. Pugna pela declaração de inexistência do débito originário no valor de R$ 157,64 (cento e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), pela condenação do réu à restituição em dobro da quantia de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) indevidamente retida, pelo encerramento definitivo da conta bancária, pelo cancelamento definitivo do protesto com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O requerido, devidamente citado, apresentou contestação em Id. 93326869, arguindo preliminarmente a carência da ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a incompetência do Juizado Especial Cível por suposta falta de comprovação de enquadramento da parte autora como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). No mérito, defende a estrita legalidade das cobranças, sob o argumento de que a conta-corrente não foi objeto de pedido formal de encerramento por escrito, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. A audiência de conciliação foi realizada em 23/03/2026 (Id. 93498447), restando infrutífera a tentativa de autocomposição, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório, mesmo que dispensável. Decido (fundamentação). Inicialmente, antes de adentrar ao mérito em questão, verifico que em sede de preliminar de contestação o requerido arguiu acerca de algumas questões, razão pela qual passo a analisá-las separadamente. 1. Das preliminares: 1.1. Da Unicidade da Pessoa Jurídica no Polo Passivo: Compulsando os autos,…

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