Processo 5002613-61.2024.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002613-61.2024.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A APELADO: ALEXANDRE MORONE DE OLIVEIRA SANTOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que concedeu em parte a segurança, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o Impetrante ao recolhimento da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados a si vinculados pela atividade notarial, deferindo o procedimento legal de compensação ou restituição judicial de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, observada a prescrição quinquenal, com atualização pela taxa SELIC (Lei nº 9.250/95), após o trânsito em julgado, em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente. Em suas razões de apelo, sustenta que não há dúvidas de que os responsáveis pelos serviços notariais e de cartórios devem recolher a contribuição do salário-educação. Alega balizas para eventual repetição do indébito. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público manifesta-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Trata-se de mandado de segurança que objetiva a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais, bem como o direito de compensação/restituição. Por primeiro, registre-se que o reconhecimento da repercussão geral no REsp 2068273/RS, REsp 2068698/PR e REsp 2068695/RS (Tema 1228) não implica automaticamente em suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STJ determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o inciso II do art. 1.037 do CPC. Pois bem. No presente caso, verifica-se que o apelado é titular no Segundo Tabelião de Notas de Campinas (ID 350025541 (2) e 350025545). Assim, cumpre destacar que C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não são consideradas como responsáveis por atividade empresarial e, portanto, não podem ser enquadradas na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação. Assente o entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF QUANTO AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO EM VIRTUDE DA DEVIDA IMPUGNAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE CARTÓRIO. INEXIGIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Agravo Interno merece…
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