Processo 5002613-77.2026.4.02.5116

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002613-77.2026.4.02.5116
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002613-77.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : OSNERIO CABRAL SOUZA ADVOGADO(A) : ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB PB029710) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por OSNERIO CABRAL SOUZA , médico revalidando, contra ato do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, em que requer sua inclusão no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil, com o reconhecimento incidental da ilegalidade da retificação do inciso I do subitem 15.4 do Edital nº 24/2026. Intimado (Ev.  4.1 ) para apresentar documentação comprobatória de sua situação econômica, o impetrante juntou, nos Eventos  8.2  e  8.3 , comprovante de situação cadastral do CNPJ nº 02.060.814/0001-47 (empresa CIMENTACO CONSTRUÇÕES E REFORMAS SLU LTDA) e sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2026, ano-calendário 2025. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se a exigência de comprovação quando as circunstâncias do caso a recomendem (art. 99, §2º, do CPC). No caso, a documentação juntada no Evento 8.1 afasta a presunção de hipossuficiência. A DIRPF (Evento 8.3 ) revela que o impetrante detém patrimônio total de R$ 542.500,00 em 31/12/2025, sendo R$ 500.000,00 em cotas da empresa CIMENTACO (CNPJ 02.060.814/0001-47) e R$ 42.500,00 em disponibilidade financeira. Registra-se ainda expressiva evolução patrimonial, as cotas, avaliadas em R$ 100.000,00 em 31/12/2024, saltaram para R$ 500.000,00 em 31/12/2025, incremento de R$ 400.000,00 em um único exercício, sem que haja qualquer rendimento empresarial correspondente declarado. Ademais, o impetrante não apresentou os extratos bancários expressamente solicitados no Evento 542.500,00, limitando-se a juntar a DIRPF e o comprovante de CNPJ. Diante desse quadro, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em razão da urgência imposta pelo cronograma do certame, o MAAv se encerra em 03/07/2026, passo a apreciar o pedido liminar desde logo, a fim de evitar que a questão das custas torne a tutela definitivamente ineficaz antes de sua análise. Antes de adentrar na análise dos requisitos da tutela antecipada, necessário se faz conceituar o objeto material pleiteado pelo impetrante, neste passo,  MAAV é o Módulo de Acolhimento e Avaliação de 140 horas, etapa obrigatória para médicos intercambistas do Projeto Mais Médicos para o Brasil . Ele avalia conhecimentos sobre o SUS, língua portuguesa e protocolos clínicos, sendo requisito indispensável para habilitar o profissional ao exercício da medicina no país A concessão da liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris,  presença de direito líquido e certo, e do periculum in mora (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). O periculum in mora é evidente, dado que o MAAv está em curso desde 08/06/2026. Contudo, esse requisito não supre a ausência do fumus boni iuris , que não se apresenta com a robustez necessária à antecipação liminar, pelas razões a seguir. O impetrante é candidato classificado em 3° Lugar, ocupando o cadastro reserva no município de Novo Hamburgo/RS, que, conforme a lista de municípios juntada no Evento 1.9 , p. 28, figurava como " município aderido ao cadastro de reserva ", sem vaga confirmada na 1ª chamada do Edital nº 24/2026. O autor  não reivindica vaga imediata no Programa Mais Médicos em Novo Hamburgo/RS, nem direito subjetivo à sua…

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