Processo 5002613-83.2025.4.04.7209
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002613-83.2025.4.04.7209/SC AUTOR : NILZA GONCALVES ADVOGADO(A) : BRUNA CAROLINE VENTURI PEREIRA DALAZEM (OAB SC031186) SENTENÇA Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, homologa-se eventual desistência expressa do valor excedente à competência do JEF (considerados conforme IRDR 2/TRF4), acolhe-se a prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a: a) declarar a parte autora como sendo portadora de deficiência leve desde 15/12/2016; b) declarar o direito da parte autora complementar as contribuições recolhidas a menor no período de 01/02/2016 a 31/12/2017 e 01/02/2018 a 31/03/2023, cabendo ao INSS a emissão das respectivas guias, desde que solicitada a execução desse item da sentença pela parte autora; e uma vez efetuada a complementação, averbar as referidas competências para efeito de tempo de contribuição e carência; c) averbar os períodos abaixo como atividade comum: Comum (a ser complementado) 01/02/2016 31/03/2016 Comum (a ser complementado) 01/04/2016 30/04/2016 Comum (a ser complementado) 01/05/2016 14/12/2016 Comum (a ser complementado) 15/12/2016 31/12/2017 Comum (a ser complementado) 01/02/2018 31/12/2018 Comum (a ser complementado) 01/01/2019 31/01/2019 Comum (a ser complementado) 01/02/2019 13/11/2019 Comum (a ser complementado) 14/11/2019 31/01/2020 Comum (a ser complementado) 01/02/2020 29/02/2020 Comum (a ser complementado) 01/03/2020 31/03/2023 d) implantar a aposentadoria deferida na forma mais vantajosa ao segurado (melhor benefício), conforme tempos e direitos reconhecidos na fundamentação da presente decisão, observado o tema 995, do STJ, quando deferida refirmação da DER; e) apresentar as planilhas de tempo de contribuição e cálculo da RMI, RMA, devendo a RMI ser calculada conforme os critérios legais e administrativos vigentes na DIB ou DER, de acordo com o que for mais favorável ao segurado; e e) pagar os valores atrasados até a implantação do benefício pelo sistema de requisição do Juizado Especial Federal. O valor deve ser acrescido de todas as parcelas vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, ressalvadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição quinquenal nos termos da fundamentação, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício inacumulável no período. Os valores atrasados devidos serão apurados por meros cálculos aritméticos a partir da RMI/RMA calculada como renda mensal em cumprimento ao item 3.b, com os seguintes critérios que determinam a liquidez da sentença, seguindo o entendimento da decisão proferida nos autos 5003181-36.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Relatora LUISA HICKEL GAMBA, julgado em 10/10/2025): Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 do Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), a qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos…
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