Processo 5002614-07.2026.4.02.5005

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002614-07.2026.4.02.5005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Colatina
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002614-07.2026.4.02.5005/ES AUTOR : SEBASTIANA HELENA DE BARROS ADVOGADO(A) : JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA (OAB ES023706) ADVOGADO(A) : ELIZIA RIBEIRO MATTOS BARBOZA (OAB ES020381) DESPACHO/DECISÃO (Proferida em Inspeção) Defiro  a produção de prova pericial para a avaliação da capacidade laborativa e/ou deficiência do(a) Demandante. Autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a designar data, hora, local e perito médico, na seguinte ordem de especialidade, considerando a respectiva disponibilidade de pauta: 1) Medicina do Trabalho; 2) Clínica Geral. Caso necessária, poderá ser realizada, pela Secretaria, alteração do agendamento via ato ordinatório. Fixo  os honorários do perito no valor de  R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) , tendo em vista o disposto na PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados no sistema processual eletrônico e-Proc, a partir da data da perícia, para a entrega do laudo. Assinado o ato ordinatório: 1)  proceda , a Secretaria, a nomeação do perito no sistema AJG; 2) intimem-se  as partes do ato, devendo a parte autora comparecer munida de todos os documentos, exames, atestados e laudos médicos realizados que contribuam para a realização do ato; 3)  intimem-se  as partes para, no prazo de 10 dias (art. 12, §2º, da Lei 10.259/01), apresentarem quesitos, bem como para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia,  cientificando que os quesitos deverão ser cadastrados diretamente no sistema e-Proc   e que eventuais pareceres técnicos, elaborados pelas partes, deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Vindo o laudo pericial,  cite-se  o réu,  intimando-o  para apresentação da contestação no prazo legal, e  intimem-se  as partes quanto ao teor do laudo pericial, a fim de que sobre ele se manifestem, requerendo o que for do seu interesse em  30 (trinta) dias . Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. Acolhendo a Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, passo a relacionar os quesitos judiciais:   Passo a relacionar os quesitos judiciais: 1. A parte autora é portadora de alguma deficiência? 2. Em caso de resposta positiva, qual seria a natureza dessa deficiência (física, mental, intelectual ou sensorial)? 3. Qual a origem da deficiência? Decorre de fatores genéticos, advém de doença, seria resultado de algum acidente, etc.? Nesse ponto, se for o caso, deverá o(a) perito(a) mencionar o respectivo CID. 4. Em quais dados técnicos (exames, laudos, anamnese) a resposta anterior está baseada? 5. É possível estabelecer, ao menos de forma aproximada, a data…

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