Processo 5002614-68.2024.8.13.0015

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002614-68.2024.8.13.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5002614-68.2024.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por ROSÂNGELA DOS SANTOS RODRIGUES em face de BANCO BMG S/A.. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira demandada contrato empréstimo pessoal, contudo, o réu exacerbou na cobrança de encargos, de modo a configurar ato ilícito passível de ser revisado pelo Poder Judiciário. Assim, ingressou com a presente visando a readequação de taxas de juros; declaração da prática abusiva e falha na prestação de serviço; a nulidade da cobrança de juros moratórios não contratados; e o deferimento da repetição e/ou compensação dos valores indevidos. Inicial e documentos em ID XXX.XXX.XXX-XX. Em ID XXX.XXX.XXX-XX decisão determinando a emenda a inicial para com a intimação da parte autora para providenciar sua regularização processual, com a juntada de nova procuração, firmada com observância dos requisitos legais, sob pena de extinção. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora emendou a inicial, cumprindo a diligência determinada. Em ID XXX.XXX.XXX-XX o banco réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial uma vez que esta é genérica, além da ausência de prévia reclamação na via administrativa; em continuidade impugnou o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, alega que autora contratou espécie de crédito exclusivo para pessoas que não são elegíveis para nenhum outro tipo de financiamento, sendo portanto, público de risco que justifica as taxas praticadas. Por fim, requereu a improcedência da ação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora. Na oportunidade, a parte autora foi instada a se manifestar em réplica. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora apresentou réplica, impugnando os argumentos tecidos em contestação, pugnando pela procedência da ação. Em ID XXX.XXX.XXX-XX a parte autora informou que não possui provas a produzir. Em ID XXX.XXX.XXX-XX o banco réu requereu, em sede de provas, a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. Em ID XXX.XXX.XXX-XX decisão de saneamento e organização do processo indeferindo o pedido de prova oral. Na oportunidade, foi indeferida a inversão do ônus da prova. II - FUNDAMENTAÇÃO A princípio, verifico que o banco réu suscitou, preliminar de inépcia da inicial ao argumento que a peça de ingresso é genérica. Sem razão, contudo, na medida em que a parte autora desenvolveu seus argumentos de forma clara e compreensível, sendo certo que especificou as cláusulas contratuais que pretende revisar. Ademais, a questão se refere ao mérito da demanda e será analisado em momento oportuno. Portanto, por não vislumbrar descumprimento do disposto no art. 330, § 2º do CPC/15, REJEITO a preliminar. Nada obstante, alegou a inépcia da inicial por não ter a autora se valido dos meios extrajudiciais disponíveis para solução do conflito, de forma que o ajuizamento da demanda constitui atitude precipitada objetivando vantagem indevida. Contudo tal…

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