Processo 5002615-39.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002615-39.2026.8.25.0083/SE AUTOR : MARIA ELIZABETH DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MICHAEL DOUGLAS SANTOS OLIVEIRA (OAB SE012693) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer, Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ELIZABETH DOS SANTOS em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente visando que a parte acionada seja compelida a proceder à exclusão definitiva da inscrição restritiva lançada em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativa ao suposto débito no valor de R$ 2.379,45, incluído em 02 de julho de 2024. É o que importa relatar nesse momento. Decido. Em análise perfunctória, e sem prejuízo de apreciação mais detida quando do julgamento do mérito, não vislumbro presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração conjunta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, o que se extrai dos autos é tão somente a narrativa unilateral da parte autora, desprovida, neste momento processual, de qualquer suporte probatório robusto que permita aferir, com a segurança mínima necessária, a probabilidade do direito alegado. A existência ou não da relação jurídica que originou o débito impugnado constitui justamente o cerne da controvérsia a ser dirimida ao longo da instrução, não sendo possível, em cognição não exauriente, concluir pela inexistência do débito sem que a parte requerida tenha tido a oportunidade de apresentar os elementos contratuais e documentais que entender pertinentes à sua defesa. Some-se a isso o fato de que a tutela requerida ostenta inequívoco caráter satisfativo, na medida em que a sua concessão implicaria a antecipação integral de um dos pedidos formulados no mérito — precisamente a exclusão da inscrição restritiva —, o que, por sua própria natureza, atrai a incidência do disposto no art. 300, §3º, do CPC. Com efeito, uma vez efetivada a exclusão da anotação, eventual sentença de improcedência não teria o condão de restituir as partes ao estado anterior, porquanto a medida se revelaria irreversível na prática, inviabilizando a recomposição fática caso o direito venha a ser reconhecido em favor da parte requerida ao término da instrução. Essa irreversibilidade potencial da medida, aliada à ausência de prova inequívoca neste momento inaugural do processo, impede a concessão da tutela de urgência nos moldes postulados. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, em face da ausência dos pressupostos que justificam a concessão de tal medida. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. I.
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