Processo 5002615-60.2019.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002615-60.2019.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002615-60.2019.4.04.7113/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : ANTONIO CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATO VON MUHLEN EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, AGENTES QUÍMICOS, BIOLÓGICOS E UMIDADE.REAFIRMAÇÃO DA DER. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial em diversos períodos e indenização por dano moral. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos como especiais. O INSS apelou, questionando a metodologia de medição de ruído. O autor apelou, alegando cerceamento de defesa, buscando o reconhecimento de outros períodos especiais, a reafirmação da DER e o redimensionamento dos ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a validade da metodologia de medição de ruído para o reconhecimento de tempo especial em períodos posteriores a 18/11/2003; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas para comprovação de tempo especial; (iii) o reconhecimento da especialidade do labor em empresas específicas (Carbone, Brasanitas, Besson & Ramos, Única Mão de Obra); (iv) a possibilidade de reafirmação da DER e (v) o redimensionamento dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que reconheceu a especialidade do labor por exposição a ruído elevado nos períodos de 18/11/2003 a 05/01/2005 e de 01/09/2005 a 19/01/2017 foi confirmada. O TRF4 entende que a utilização de metodologia diversa da NHO-01 da Fundacentro não inviabiliza o reconhecimento da atividade especial, desde que a exposição esteja embasada em estudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado. No caso, há laudo técnico de 12/2006 e PPPs de 2006 a 2017 comprovando exposição a ruído contínuo de 85,5dB a 93,3dB, superior ao limite de tolerância de 85dB vigente a partir de 19/11/2003, conforme Tema 694 do STJ. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada. A prova da exposição a agentes nocivos é feita por formulários técnicos, conforme art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. A mera discordância com o PPP ou a ausência de informações não justifica a realização de perícia judicial ou prova testemunhal sem que a parte comprove ter buscado a retificação na empresa ou na Justiça do Trabalho, ou demonstre a impossibilidade efetiva de obter a prova. O juiz, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), pode indeferir diligências protelatórias se já possuir elementos suficientes para o convencimento. 5. O recurso do autor foi desprovido quanto ao reconhecimento da especialidade para as empresas Carbone, Única Mão de Obra, Besson & Ramos e Brasanitas. Para Carbone e Única Mão de Obra (empresas baixadas), não houve formulário da empresa nem elementos descritivos mínimos das funções na CTPS e o laudo por similaridade apresentado não demonstrou paridade entre os ramos ou atividades, inviabilizando o reconhecimento da especialidade. Para Besson & Ramos (empresa ativa), a mera alegação de PPP mal preenchido não é suficiente e o autor não comprovou a impossibilidade de obter a prova ou retificação diretamente da empresa. Para Brasanitas (Auxiliar de…

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