Processo 5002615-69.2026.4.02.0000
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (Turma) Nº 5002615-69.2026.4.02.0000/RJ EXEQUENTE : FERNANDO MEDEIROS (Espólio) ADVOGADO(A) : ISABELA GOMES BEZERRA (OAB RJ222902) ADVOGADO(A) : ERIKA SIQUEIRA AZEREDO DA SILVEIRA (OAB RJ124505) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto pelo espólio de Fernando Medeiros contra a UFRJ, visando ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%, reconhecido em ação coletiva. Alega-se que o falecido autor, ex-servidor da UFRJ, tem direito às diferenças salariais com correção e juros, conforme decisão transitada em julgado, e que a execução coletiva foi extinta, determinando-se a propositura de execuções individuais. Os autos foram distribuídos ao Gabinete 20, para análise de prevenção com o Processo 5010348-23.2025.4.02.0000 (ação rescisória). No Evento 2, o Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos não reconheceu a prevenção e determinou a remessa dos autos à CODIDI, para livre distribuição entre as turmas que compõem a 3ª Seção Especializada. No Evento 4, a classe processual foi alterada: " DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (Seção) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (Turma) "; no Evento 5, os autos foram redistribuídos a este Gabinete, e, após, remetidos ao MPF (Evento 6). Em petição acostada no Evento 9, o peticionante André Domingos dos Santos Alonso consigna o seguinte: O ora peticionante, em razão do recebimento de proposta de aquisição de imóvel de sua propriedade, deu início à emissão das certidões de praxe exigidas pelos cartórios. No entanto, ao emitir a certidão judicial cível disponibilizada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deparou-se com a existência deste processo judicial, em que supostamente figuraria como “Executado” (cf. certidão anexa; Doc. 02). Ao analisar os autos, contudo, percebeu que se trata de um mero equívoco de cadastramento do processo no sistema eletrônico. Basta uma rápida leitura da petição inicial para se verificar que as partes processuais são apenas o Espólio de Fernando Medeiros (exequente) e a Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ (como executada), conforme print da página inicial da petição: (...) Inclusive, os pedidos formulados na referida petição são todos direcionados à universidade federal: (...) O equívoco em questão, aparentemente, decorreu da vinculação automática deste processo à ação nº 0006396-63.1996.4.02.5101 (já transitada em julgado), em que o ora requerente figurou como um dos autores. Tratava-se de ação proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ, em coautoria com diversos servidores da universidade (dentre os quais o ora requerente), em face da UFRJ, cujo pedido se voltava a obter o pagamento de um percentual devido a esses funcionários públicos a título de reajuste. (...) Diante do exposto, considerando que a inclusão do ora peticionante no sistema do E-proc como “executado” é um equívoco, uma vez que ele não possui qualquer relação com esta causa, e que essa situação está gerando prejuízos, pede-se respeitosamente a V. Exa. que determine à i. Secretaria que promova a retificação da autuação, com a consequente exclusão de seu nome do sistema. É o breve relatório. De início, verifico que, de fato, a autuação está incorreta, eis que deve constar apenas como partes o Espólio de Fernando Medeiros , representado por sua inventariante (Fatima Helena Fernandes Medeiros), e a UFRJ-Universidade…
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