Processo 5002616-24.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-24.2026.8.25.0083/SE AUTOR : JOSE WELLINGTON MOURA ADVOGADO(A) : GABRIELA SANTOS PEREIRA (OAB SE014062) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação condenatória na obrigação de fazer, por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Welligton Moura, brasileiro em face do Grupo Casas Bahia S/A. Requer a parte demandante a antecipação de uma das tutelas pleiteadas na ação vertente visando que a parte acionada seja compelida a promover a entrega do produto adquirido — uma cômoda destinada ao uso profissional em consultório —, em perfeitas condições, bem como a emissão e o envio da respectiva nota fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; subsidiariamente, requer seja determinada a restituição imediata do valor pago. É o que importa relatar nesse momento. Decido. Em análise perfunctória dos elementos até o momento carreados aos autos, verifica-se que, embora a narrativa apresentada pela parte autora aponte para possível inadimplemento contratual por parte da requerida, o pedido de tutela de urgência, tal como formulado, ostenta nítido caráter satisfativo, porquanto antecipa integralmente o bem da vida perseguido no mérito da demanda. Com efeito, determinar desde já a entrega do produto e a emissão da nota fiscal — ou, subsidiariamente, a restituição imediata do valor pago — equivale a conceder, em sede de cognição não exauriente, precisamente aquilo que se pretende obter ao final do processo, esvaziando o próprio objeto da ação principal. Nessa linha, incide o óbice expressamente previsto no art. 300, §3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de entrega imediata do bem ou de restituição do valor pago configura medida de difícil reversão, especialmente considerando que, acaso indeferidos os pedidos ao final, não haveria mecanismo processual apto a reconstituir adequadamente o estado anterior das partes. A satisfatividade da medida pleiteada, aliada ao risco de irreversibilidade, obsta a concessão da tutela de urgência neste momento. Acrescente-se que a documentação apresentada neste momento inicial, conquanto indique a existência de uma relação de consumo e de um prazo de entrega avençado, não se revela suficiente, em cognição sumária, para afastar com a segurança necessária eventuais elementos fáticos e probatórios que poderão ser trazidos pela parte requerida ao longo da instrução, circunstância que reforça a necessidade de aguardar o regular desenvolvimento do contraditório antes de qualquer decisão de natureza satisfativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, em face da ausência dos pressupostos que justificam a concessão de tal medida. Intimem-se. Aguarde-se a audiência de conciliação designada. I.
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