Processo 5002616-38.2020.4.03.6143
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5002616-38.2020.4.03.6143 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: SUPERMERCADO UNIREDE LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CAON PEREIRA - SP234643-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO FELIPE DE PAULA CONSENTINO - SP196797-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SUPERMERCADO UNIREDE LTDA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE LIMEIRA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática terminativa de minha lavra (ID 339427090), em que “nego provimento à remessa necessária; não conheço em parte da apelação da União quanto à base de incidência da limitação de 20 salários-mínimos e na parte conhecida lhe nego provimento; bem como, não conheço em parte da apelação da impetrante quanto ao pleito para restituição em espécie do indébito e na parte conhecida lhe dou provimento para reconhecer o direito da parte autora à compensação do indébito, a ser realizada na via administrativa, de acordo com os parâmetros supra definidos, restando condenada a União na devolução dos valores indevidamente recolhidos relativamente a fatos geradores ocorridos até 02.05.2024, observado o lapso prescricional quinquenal contado da data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela Selic, desde a data do recolhimento indevido até o mês anterior ao da repetição; mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição”. Em suas razões recursais (ID 353526891), a União alega, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1079/STJ, bem como a impossibilidade de julgamento por meio de decisão monocrática. Aduz que tanto a tese firmada no Tema 1.079/STJ, como a modulação dos efeitos, se aplica apenas às contribuições parafiscais SESI, SENAI, SESC e SENAC, invocando, em prol da sua tese, a jurisprudência pátria. Sustenta a reforma da r. decisão para que o direito do contribuinte à limitação a 20 (vinte) salários-mínimos se limite ao período entre a decisão favorável e a data de publicação do acórdão (02/05/2024), em conformidade com a modulação determinada pelo STJ no Tema 1.079/RR. Alega que interpretação em sentido contrário violaria os arts. 4º da Lei 6.950/1981, e 313, V, a, do CPC, bem como os arts. 3º, I, 145, §1º e 150, II, todos da CF, os artigos 926 e 927, §§ 3º e 4º do CPC, arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 2.318/86; o art. 10 da Lei Complementar nº 95/98, § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42 – LINDB, art. 1º, I e do art. 3º, ambos do Decreto-lei nº 2.318/86, art. 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/81 e os artigos 926 e 927, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, arts. 165, 168, 170, 170-A do CTN. Intimada para os fins do artigo 1.021, § 2º, do CPC, a parte impetrante apresentou contrarrazões (ID 356058268). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado…
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