Processo 5002616-41.2019.4.03.6121

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002616-41.2019.4.03.6121
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 14 - Des. Fed. Marcelo Saraiva
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002616-41.2019.4.03.6121 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: BCN - DROGARIA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADOLPHO BERGAMINI - SP239953-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP346152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (ID 351648536) opostos por BCN - Drogaria Ltda., em face de v. acórdão (ID 346204796) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. O v. acórdão foi proferido em sede de agravo interno (ID 335791171) interposto por BCN – Drogaria Ltda., contra a decisão proferida por este Relator (ID 320674811) que, nos termos do art. 932, IV, b, do CPC, negou provimento ao recurso de apelação da impetrante. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Impetrante em face da decisão proferida por este Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser sobrestado o feito até o julgamento em definitivo do Tema 1231 do C. STJ. III. Razões de decidir 3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de declarar a possibilidade da tomada de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o ICMS-ST devido nas aquisições de mercadorias e serviços. Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema 1231, em julgamento ocorrido em 20.6.2024, aprovou as seguintes teses: “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77. Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído.” Por fim, impende consignar que tanto o C. Superior Tribunal de Justiça como o E. Supremo Tribunal Federal possuem o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. Tese de julgamento: " A Corte Superior entendeu que seja em razão dos limites impostos pelo princípio da não cumulatividade, seja em razão da impossibilidade de tratamento anti-isonômico entre os contribuintes, seja porque não configuram custo de aquisição ou porque nem todo o custo de aquisição gera direito ao creditamento na sistemática não cumulativa das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, os valores despendidos pelo contribuinte substituído, a título de reembolso ao contribuinte substituto pelo recolhimento do ICMS-ST, não geram créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.959.571/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, ante…

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