Processo 5002616-44.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002616-44.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

K PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002616-44.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água] AUTOR: SIMONE AUGUSTO DOS REIS CPF: não informado RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SIMONE AUGUSTO DOS REIS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG, todos devidamente qualificados nos autos, expondo, em apertada síntese, que reside no Município de Coimbra/MG, na localidade denominada Praça de Esportes, onde vem sofrendo, há vários anos, com reiteradas falhas na prestação do serviço público de abastecimento de água. Relatou a parte autora que a requerida, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, fornece água turva, com odor desagradável e, por vezes, imprópria ao consumo humano, além de promover frequentes interrupções no abastecimento sem qualquer aviso prévio. Narrou que os problemas seriam recorrentes na comunidade em que reside, especialmente no bairro Praça de Esportes, circunstância já levada ao conhecimento de vereadores e autoridades locais. Pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), além da confirmação da tutela provisória ao final, da inversão do ônus da prova, da condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como a produção de provas documental, testemunhal e pericial. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), protestou por provas e instruiu a exordial com documentos. Regularmente citada, a COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG defendeu a regularidade da prestação do serviço de abastecimento de água no Município de Coimbra/MG. Alegou que a água distribuída atende aos parâmetros estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 888/2021, tendo juntado relatórios laboratoriais e documentos comprobatórios de controle de qualidade. 1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). Notadamente, o art. 22 do Código de Proteção ao Consumidor confirma a aplicação das normas consumeristas às concessionárias ou prestadoras de serviços públicos. Aduz o dispositivo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Noutro lado, cabe aqui a transcrição do art. 2º do mesmo diploma, uma vez que ele claramente abarca a parte autora: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário…

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