Processo 5002616-77.2025.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002616-77.2025.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002616-77.2025.4.03.6332 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SANDRA CORREIA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO PACILEO NETO - SP16934-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA REGINA FERREIRA HAYASHI - SP183656-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual SANDRA CORREIA GOMES objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 650.354.378-0) ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com adicional de 25% ou auxílio-acidente. Na petição inicial, a parte autora sustenta que, apesar do indeferimento administrativo em 30/11/2024, permanece incapacitada para o trabalho como faxineira (CBO 5143-20) em razão de miocardiopatia dilatada com insuficiência cardíaca (CID 10 I50.0) e isquemia miocárdica, apresentando dispneia e angina aos esforços. Informa possuir vínculo empregatício ativo desde 20/09/2022 (id 360113649). Realizada perícia médica judicial, o perito diagnosticou a parte autora como portadora de miocardiopatia dilatada com insuficiência cardíaca e fração de ejeção reduzida, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual. O laudo descreve que, apesar da patologia, não haveria descompensação clínica que impedisse o exercício de atividades habituais (id 360113674). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando contradição interna, uma vez que o perito reconhece a gravidade da doença coronariana e a dispneia aos esforços, mas conclui pela aptidão para o trabalho de faxineira, que exige esforço físico intenso. Aponta ainda o desrespeito a normas técnicas do Conselho Federal de Medicina e requer a realização de nova perícia com especialista em cardiologia (id 360113678). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando a decisão na conclusão do laudo pericial judicial, que não constatou a existência de incapacidade para o trabalho (id 360113679). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, arguindo, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento de nova perícia. No mérito, reitera as inconsistências do laudo judicial, destacando a isquemia de 8,8% comprovada por cintilografia e a recomendação de cateterismo, sustentando que sua condição clínica é incompatível com a atividade de limpeza (id 360113680). Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pela manutenção da sentença, asseverando que o laudo judicial foi conclusivo quanto à capacidade laboral (id 360113983). É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade Os benefícios previdenciários que protegem o segurado da contingência "incapacidade para o trabalho" são a aposentadoria por incapacidade permanente, o auxílio por incapacidade temporária e o auxílio-acidente. Os fatos geradores dos referidos benefícios diferem no tocante ao grau de incapacidade para o trabalho, bem como sua duração. Nesse sentido, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado nas situações em for constatada sua incapacidade para o trabalho e que não haja possibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que…

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