Processo 5002617-29.2025.8.13.0713

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002617-29.2025.8.13.0713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DY PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002617-29.2025.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Fornecimento de Água] AUTOR: SILVANIA DE LANA BRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Silvânia Lana Braz, em face de COPASA. A requerente afirma que, há mais de 25 (vinte e cinco) anos, a empresa requerida vem prestando serviço de fornecimento de água de forma extremamente deficiente, disponibilizando água turva e com odor desagradável, além de relatar a ocorrência de constantes interrupções no abastecimento na comunidade da Praça de Esportes. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pugnando pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como à obrigação de informar previamente acerca de eventuais interrupções e manutenções no fornecimento de água. Por fim, protestou pela produção de provas, requereu os benefícios da justiça gratuita, instruiu a petição inicial com documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão à ID.XXX.XXX.XXX-XX, em que foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada. Contestação à ID.XXX.XXX.XXX-XX. Ata de audiência de conciliação à ID.XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à ID.XXX.XXX.XXX-XX. Decisão à ID.XXX.XXX.XXX-XX, em que as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no ID.1057004430, requerendo a produção de prova testemunhal. A parte requerida manifestou-se no ID. XXX.XXX.XXX-XX, requerendo o indeferimento das provas testemunhais apresentadas pelo autor. Na mesma ocasião, a parte requereu o julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos. 1- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A presente relação se configura, inequivocamente, como de consumo. Por conseguinte, incidem as normas de ordem pública e interesse social (art. 1°), o que equivale a dizer “que são inderrogáveis por vontade dos interessados” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover e Outros, Forense Universitária, 5ª edição, p. 23). Notadamente, o art. 22 do Código de Proteção ao Consumidor confirma a aplicação das normas consumeristas às concessionárias ou prestadoras de serviços públicos. Aduz o dispositivo: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Assim, aplicável, no caso o CDC, uma vez que se trata de uma relação de consumo com o requerido. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, o Código do Consumidor o regula em seu art. 6º, VIII, de modo que este dispositivo merece aqui transcrição. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus…

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