Processo 5002617-44.2025.4.04.7008

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002617-44.2025.4.04.7008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002617-44.2025.4.04.7008/PR AUTOR : CID CANDIDO XAVIER (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : ADILSON DO ROSARIO TOLEDO (OAB PR085994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  CID CANDIDO XAVIER  em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , por meio da qual requereu a condenação do réu à averbação do período de 1/3/2008 a 31/1/2009 como tempo de contribuição e carência e do período de 20/12/1993 a 14/2/2020 como de atividade especial, bem como à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 196.562.221-3, DER em 11/11/2019 ou, ainda, NB 225.420.744-4, DER em 25/03/2025), inclusive mediante "reafirmação da DER". É o relatório do essencial. Passo à decisão de saneamento. Do interesse processual O interesse processual, necessário para postular em juízo (art. 17 do CPC), consiste na necessidade, utilidade e adequação da ação ao fim desejado pela parte, e deve ser analisado em caráter abstrato, a partir da narrativa contida na petição inicial. No âmbito dos processos previdenciários, o Supremo Tribunal Federal já havia fixado a necessidade do prévio requerimento administrativo para configuração do interesse processual da parte (Tema 350/STF). Além disso, para que se tenha por atendido o requisito do prévio requerimento, não basta que a parte autora protocole seu pedido perante a autarquia previdenciária, mas exige-se que atue de modo a delimitar corretamente a controvérsia e a possibilitar a análise administrativa de mérito dos fatos trazidos à apreciação, em deferência ao dever de " prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos " (cf. art. 4º, IV, da Lei 9.784/99). Nesse contexto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses vinculantes:  "1.1 O segurado deve apresentar  requerimento administrativo apto , ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento; 1.2) A apresentação de requerimento  sem as mínimas condições de admissão,  configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS; 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado,  impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado ; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar  novo requerimento administrativo;  1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de  documentação apta ao seu conhecimento , porém insuficiente à concessão do benefício, o  INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova , por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado. 1.5) Sempre caberá a  análise fundamentada, pelo Juiz , sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os  mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.   Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos…

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