Processo 5002617-53.2024.8.13.0005
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5002617-53.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSELADE SOARES PEREIRA DE AREDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Roselade Soares Pereira de Aredes ajuizou ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta que, em razão do empréstimo pessoal nº 126165956, contratado mediante fraude e questionado nos autos nº 5000873-57.2023.8.13.0005, sofreu dois atos ilícitos. O primeiro foi a inscrição, em maio de 2024, na coluna de operações vencidas do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 514,78. O segundo foi o bloqueio do cartão de crédito em junho de 2024, sem prévia notificação, sob justificativa genérica de pendências ainda não solucionadas. Argumenta que, à época dos atos, vigorava a liminar concedida pela Câmara Cível do TJMG no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.000618-9/001 (ID XXX.XXX.XXX-XX), com trânsito certificado em 18/04/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), determinando ao banco a suspensão das cobranças vinculadas à mesma operação. Pleiteia, em síntese, a exclusão da anotação no SCR, o desbloqueio do cartão de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, com a inversão do ônus probatório (ID XXX.XXX.XXX-XX). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Custas iniciais recolhidas e juntadas ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Tutela antecipada deferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, para determinar a exclusão do nome da autora no SCR e o desbloqueio do cartão de crédito, sob multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Suscitou, preliminarmente, inadequação da via eleita, ao fundamento de que a tutela concedida na ação primeva teria perdido objeto com a sentença de improcedência ali proferida. No mérito, sustentou que o SCR tem natureza meramente informativa, que não há obrigação de notificação prévia pela instituição financeira, que o bloqueio do cartão decorreu de critérios internos legítimos diante da existência de operações em atraso e que o cartão se encontra desbloqueado. Negou a configuração de dano moral indenizável. Réplica ao ID XXX.XXX.XXX-XX, com refutação da preliminar e da defesa de mérito, com destaque para a manutenção da eficácia da liminar do TJMG em razão do efeito suspensivo conferido à apelação interposta na ação prejudicial. Especificação de provas pelas partes (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitou a preliminar, delimitou os pontos controvertidos e determinou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, com indeferimento do depoimento pessoal por desnecessidade (art. 370, CPC). Decorreu in albis o prazo recursal (Certidão ID XXX.XXX.XXX-XX). Suspensão do feito decretada ao ID XXX.XXX.XXX-XX, em razão da prejudicialidade externa em relação aos autos nº 5000873-57.2023.8.13.0005 (art. 313, V, “a”, CPC). Sobreveio aos autos a comunicação do trânsito em julgado da ação prejudicial em…
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