Processo 5002618-17.2015.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002618-17.2015.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5002618-17.2015.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA SA CPF: 23.237.142/0001-72 RÉU: HELIO PRINCIPE MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança movida por HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA S/A em face de HELIO PRINCIPE MOREIRA, já qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o objeto da cobrança são os serviços hospitalares prestados pela autora, estabelecimento privado que não atende SUS; b) o réu assinou contrato de prestação de serviços, comprometendo-se a arcar com todas as despesas não autorizadas pelo plano de saúde, contudo, não honrou com sua obrigação; c) o réu esteve internado entre 29 e 30 de dezembro de 2014, tendo tido disponibilizados os tratamentos para melhoria de seu estado de saúde; d) o paciente informou ser usuário do plano gerido pela PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA, que se negou a cobrir os custos totais do atendimento, o que gerou débito de R$ 2.388,28; e) o hospital autor entrou em contato diversas vezes com o réu, não obtendo, no entanto, resposta por parte deste, que permanece inadimplente com a obrigação assumida. Nesses termos, pede seja o réu condenado ao pagamento de R$2.388,28 (dois mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigidos a partir da data da prestação do serviço e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A inicial (Id. 2968646) veio acompanhada de documentos. Determinada a realização de audiência de conciliação e deferida a gratuidade de justiça à autora ao Id. 32737399. Em audiência, não houve acordo (Id. 39852957). O réu contestou o feito ao Id. 41258674 requerendo seja-lhe concedida a gratuidade de justiça e, no mérito, argumenta que: i. foi acometido por dores agudas, sendo diagnosticado no hospital autor com hérnia de disco na coluna, e imediatamente encaminhado para cirurgia; ii. quando de sua internação, indicou o plano de saúde da PROMED ASSISTÊNCIA MÉDICA para cobertura de todo o seu tratamento e assinou todos os formulários entregues pelo preposto da Autora, sem sequer ler, seja pela situação extrema de dor que estava experimentando, seja por se sentir seguro de que seu plano de saúde cobriria todos os procedimentos a serem realizados, haja vista desconhecer que o plano não cobria todas as despesas; iii. o réu foi submetido ao procedimento cirúrgico para retirada da hérnia de sua coluna; iv. o réu, em razão das fortes dores, não teve condições físicas, psicológicas e emocionais de ler todos os termos do contrato que assinou, apenas queria ser logo atendido e medicado; v. foi surpreendido ao receber a cobrança das despesas hospitalares, pois acreditava que seu plano cobriria todos os custos; vi. se o Réu tivesse conhecimento de que seu plano de saúde não cobria todas as despesas hospitalares necessárias para seu tratamento médico, jamais teria assinado o contrato, pois não possuía, como ainda não possui, condições de arcar com tais despesas; vii. o réu não teve conhecimento das cláusulas de seu contrato, haja vista tratar-se de contrato de adesão, bem como não teve conhecimento prévio das informações ali contidas, que deveriam ser…

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