Processo 5002618-26.2026.8.13.0342
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Vitória / Vara Plantonista da Microrregião XXII Avenida Reinaldo Franco de Morais, 1220, Centro, Santa Vitória - MG - CEP: 38320-000 PROCESSO Nº: 5002618-26.2026.8.13.0342 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes contra as Relações de Consumo] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RENNER DE CARVALHO FRANCO CPF: não informado DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de RENNER DE CARVALHO FRANCO, qualificado nos autos, lavrado pela Autoridade Policial plantonista, pela suposta prática do crime de manter em depósito, para fins de comercialização, mercadoria imprópria para consumo, tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em manifestação fundamentada (ID XXX.XXX.XXX-XX), opinou pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante o pagamento de fiança no valor de 1 (um) salário-mínimo e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando que, embora a conduta seja reprovável, não se encontram presentes os requisitos para a conversão em prisão preventiva, ressaltando a primariedade do agente a existência de residência fixa, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa e a neutralização do risco imediato pelo descarte das mercadorias apreendidas. A Defesa, por meio do patrono constituído Dr. Rodrigo Cardoso dos Santos (OAB/MG 195.591), apresentou pedido de liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a concessão sem fiança ou, subsidiariamente, sua fixação em valor compatível com a realidade econômica do autuado, argumentando a ausência dos requisitos da prisão preventiva e a adequação de medidas cautelares diversas. Os autos vieram conclusos para decisão em sede de Plantão Judiciário. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise da situação prisional do autuado deve pautar-se pelos ditames dos artigos 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, em consonância com os preceitos constitucionais que regem a matéria, notadamente a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão preventiva. 2.1 Da Homologação do Auto de Prisão em Flagrante A prisão em flagrante, como medida de natureza pré-cautelar, encontra seu fundamento de validade na Constituição da República de 1988 e no Código de Processo Penal, exigindo, para sua homologação judicial, a estrita observância das hipóteses legais de flagrância e o cumprimento das formalidades procedimentais que garantem os direitos fundamentais da pessoa presa. A análise judicial, neste momento, cinge-se à verificação da legalidade do ato, tanto em seu aspecto material quanto formal. No caso em apreço, a situação fática narrada pelo condutor e pelas testemunhas amolda-se, em tese, às hipóteses de flagrância previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Conforme os depoimentos colhidos na fase policial, o flagranteado Renner de Carvalho Franco foi preso em flagrante delito quando, durante operação força conjunta realizada na Conveniência Ituiutexas, localizada na Avenida Deputado Daniel de Freitas Barros, nº 1886, Bairro Ipiranga, em Ituiutaba, agentes da Vigilância Sanitária constataram a existência de aproximadamente 90 kg de peças de carne em condições impróprias para o consumo humano, armazenadas na câmara fria do…
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