Processo 5002618-28.2021.8.13.0301
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5002618-28.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO JUNIOR MACIEL DE MENEZES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GERALDO ALVES MACIEL CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ANTÔNIO JÚNIOR MACIEL DE MENEZES ajuizou a presente ação indenizatória por prejuízos causados por obra vizinha em face de GERALDO ALVES MACIEL, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial de ID 5453038022, o autor alega ser proprietário do imóvel residencial situado na Rua Miguel Henriques da Silva, nº 748, Centro, em Igarapé/MG. Sustenta que, no ano de 2019, o réu iniciou a construção de um edifício comercial de quatro pavimentos no terreno contíguo aos fundos e lateral de sua residência. Afirma que a execução da referida obra, marcada por escavações e desterros, teria provocado graves abalos estruturais, rachaduras e infiltrações em sua propriedade. Ressalta que o réu não realizou o laudo de vistoria cautelar prévio, medida que considera obrigatória pelas normas técnicas da ABNT. Menciona que, embora tenha intentado ação de nunciação de obra nova anteriormente (processo nº 0301.14.007664-9), os danos teriam se agravado ou se consolidado de forma irreversível após a continuidade da construção. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 320.000,00, correspondente à avaliação total do imóvel, ou o montante necessário para os reparos a ser apurado em perícia, além de danos morais sugeridos no importe mínimo de R$ 50.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 370.000,00 e instruiu a exordial com documentos e parecer técnico particular. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação com reconvenção no ID 7423713091. Preliminarmente, suscitou a ocorrência de coisa julgada material, sob o argumento de que a lide repete pedidos e causas de pedir já enfrentados e julgados improcedentes nos autos de nunciação de obra nova nº 0301.14.007664-9. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição trienal, alegando que o termo inicial deveria ser o início das obras em 2014. No mérito, defendeu que a construção seguiu rigorosamente os projetos aprovados pela municipalidade e utilizou o método de estacas hélice contínua, que não gera vibrações capazes de afetar vizinhos. Argumentou que as patologias no imóvel do autor são de natureza endógena, decorrentes da idade avançada da construção (aproximadamente 30 anos), da ausência de estrutura adequada (cintamento e fundação dimensionada) e da falta de manutenção periódica. Em sede de reconvenção, alegou a ocorrência de assédio processual e litigância de má-fé, pleiteando indenização de R$ 10.000,00. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção foram encartadas no ID 8320678200, oportunidade em que o autor refutou a tese de coisa julgada, afirmando que a presente demanda se funda em danos supervenientes e progressivos, não abrangidos pela decisão anterior. Negou a ocorrência de prescrição pela natureza contínua do dano e reiterou o nexo causal entre a obra e as avarias. O processo foi saneado por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião, as preliminares de inclusão do cônjuge e modificação de competência foram rejeitadas. A…
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