Processo 5002619-02.2026.8.24.0052

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002619-02.2026.8.24.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002619-02.2026.8.24.0052/SC AUTOR : MARIA ALMERI BENDLIN FRAGOSO ADVOGADO(A) : UILIAM JESUS DOS SANTOS (OAB BA060363) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência " ajuizada por  Maria Almeri Bendlin Fragoso  em face de Banco Agibank S/A. Relatou, em síntese, que recebe seu benefício previdenciário junto ao requerido e que em 24/06/2026 solicitou a portabilidade para passar a receber seu benefício previdenciário em conta junto ao Banco do Brasil. Aduziu que em que pese o requerimento, o benefício continuou sendo depositado na conta junto ao Banco Agibank S/A. Informou que efetuou reclação junto à Controladoria Geral da União e consumidor.gov, porém sem resposta. Nesse contexto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido efetive a portabilidade do benefício previdenciário n. 161.927.679-5 para o Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Juntou documentos (e. 1.2  a 1.15 ). Decido.  1.1. O CDC prevê que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º, CDC). Assim, ao contratar com a requerida a prestação de serviços, a autora coloca-se na condição de consumidora e a requerida se insere na condição de prestadora (arts. 2º e 3º, do CDC). Ainda, é entendimento pacífico que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a defesa dos direitos da requerente deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança da alegação ou for parte hipossuficiente para produzi-la. Assim, evidente a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do autor que litiga contra instituição financeira, de modo que aplicável a legislação consumerista e a inversão do ônus pra prova. Dessa forma, deverá a parte requerida comprovar a regularidade da portabilidade do benefício previdenciário da parte autora. 1.2. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300,  caput , e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere mais confirmada do que refutada a versão apresentada pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.   Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 312). De outro lado, o perigo da demora corresponde ao risco de que o tempo do processo inviabilize a fruição imediata ou…

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