Processo 5002619-09.2025.8.08.0011

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002619-09.2025.8.08.0011
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5002619-09.2025.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA IMPETRADO: GESTORA DE CONTRATO DA SEDU - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida da Silva Ferreira indicando como autoridade coatora Aline Farias Moreira, assistente administrativa da SEDU/ES. Sustenta, em apertada síntese, que foi indevidamente reclassificada, porque preencheu o item 9.5, V, do Edital 40/2024, ao apresentar sua CNH, em vez do RG. Por isso, pede a concessão de gratuidade de justiça e medida liminar para que seja convocada às demais etapas do certame na posição que se encontrava antes de sua reclassificação. Decisão ID 64953934, deferindo a liminar e concedendo a gratuidade de justiça. Manifestação do Município ID 66296772, sustentando que não há ilegalidade na reclassificação da impetrante porque descumpriu sua obrigação ao não apresentar corretamente os documentos exigidos, de forma que a exigência do RG não é mera formalidade, pois visa garantir a regularidade dos dados do candidato para evitar inconsistências no registro funcional e no pagamento de benefícios futuros. Manifestação do Ministério Público ID 66677056, deixando de emitir relatório, por não ser caso de intervenção. Acórdão ID 65123833, reformando a decisão liminar. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO * Da Preliminar de Decadência Sustenta a autoridade impetrada a ocorrência de decadência, ao argumento de que a impetrante estaria, em verdade, insurgindo-se contra regra editalícia publicada em 19/09/2024, tendo o mandado de segurança sido impetrado apenas após 17/01/2025, ou seja, após o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento consolidado, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, em matéria de concurso público, inicia-se a partir da ciência do ato concreto que supostamente viola o direito líquido e certo do candidato, e não da publicação do edital, que possui caráter normativo geral. No caso em análise, o ato impugnado é a reclassificação da impetrante, e não a regra editalícia em abstrato, razão pela qual não há que se falar em decadência. Assim, rejeito a preliminar. * Da Preliminar de Incompetência Aduz a parte impetrada a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, ao fundamento de que o ato seria de competência da Comissão Central do certame, bem como suscita, subsidiariamente, a incompetência deste juízo. Também não assiste razão. Nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que pratica ou ordena a prática do ato impugnado. No caso concreto, verifica-se que o ato de reclassificação foi praticado no âmbito da Superintendência Regional de Educação de Cachoeiro de Itapemirim, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, sendo, portanto, corretamente indicada a autoridade responsável pela sua prática. Dessa forma, não há…

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