Processo 5002619-14.2025.4.04.7008

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002619-14.2025.4.04.7008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Paranaguá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002619-14.2025.4.04.7008/PR AUTOR : LINDAMIR BAIA ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA SALMON DE SOUZA (OAB PR102231) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por  LINDAMIR BAIA em desfavor de  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,  por meio da qual postulou a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu(sua) companheiro(a) em 11/12/2024 (NB 223.275.190-7, DER 20/01/2025). Dos pontos controvertidos A partir da análise das peças apresentadas nos autos pelas partes, registro como controvertida(s) a(s) seguinte(s) questão(ões) de fato e de direito:  a) comprovação da união estável entre a parte autora e o falecido instituidor por período superior a dois anos; b) direito à concessão de pensão por morte desde a data do óbito em 11/12/2024. Do ônus da prova Como se sabe, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373 do CPC). Dos meios de prova admitidos Considerando a questão de fato acima delimitada, caberá à parte autora complementar a prova documental, a fim de esclarecer as questões controvertidas acima fixadas, por meio das declarações tomadas de si própria e de terceiros, pelo seu advogado, na foma abaixo explicitada. Da complementação da prova  documental por meio de  declarações gravadas em arquivo audiovisual É certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (artigos 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de  declarações gravadas em arquivo audiovisual , prestadas pela parte  autora  e por  terceiros,  através da gravação de vídeo…

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