Processo 5002619-48.2024.4.03.6144
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002619-48.2024.4.03.6144 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARIA NEIDE ARAUJO COSTA - SP353688-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SAMUEL PEREIRA LIMA CAMPOS - SP280488-A RECORRIDO: SILANDIA GALDINO DA COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por esses fundamentos: I. não resolvo o mérito em relação ao pedido de reconhecimento de vínculo no período de 01/02/2010 a 30/04/2010, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a averbar: a) como tempo de atividade comum, o(s) período(s) de 08/08/2013 a 31/08/2013; b) reconhecer como tempo de atividade especial, o(s) período(s) de 20/08/2004 a 12/06/2008, 04/05/2009 a 03/05/2010, 01/06/2010 a 15/08/2011 e 08/02/2012 a 07/08/2013. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. Insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 20/08/2004 a 24/07/2006, sustentando que não há responsável técnico pela monitoração ambiental no período controvertido. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, indefiro a juntada de documentos novos em sede de contrarrazões. A retificação do PPP constitui fato novo que deve ser submetido a nova análise administrativa mediante requerimento próprio, que não pode ser examinado em fase recursal. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1124: 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). Passo ao exame do mérito. II – VOTO Tempo especial e sua conversão em tempo comum O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Na segunda hipótese, a conversão do tempo especial em comum opera-se mediante aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria (TNU, Súmula 55). Atualmente, a conversão se dá nos termos da tabela do art. 188-P, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º. Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que…
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