Processo 5002619-57.2023.4.03.6120

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002619-57.2023.4.03.6120
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002619-57.2023.4.03.6120 AUTOR: ELIAN CESAR LEMES ADVOGADO do(a) AUTOR: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, com pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Complementa com pedido genérico de inclusão de todos os vínculos empregatícios constantes em CTPS e no CNIS, pesquisa com relação aos eventuais recolhimentos do INSS avulsos e cômputo de todos os períodos de auxílio-doença, com base na legislação vigente, na hipótese de afastamento. Citado, o réu contestou o feito. Aduziu falta de interesse e impugnou a assistência judiciária. No mérito, requereu a improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. Assistência judiciária A impugnação a gratuidade processual ficou prejudicada face ao prévio indeferimento da benesse. Coisa julgada Não há que se falar em coisa julgada com o processo 1005424-71.2019.8.26.0347 e o cumprimento de sentença 0002805-83.2022.8.26.0347, tendo em vista a diversidade de vínculos e períodos postulados. Falta de interesse O INSS arguiu preliminar de falta de interesse pela juntada de documentação divergente do requerimento administrativo. Também requereu a suspensão do feito pelo mesmo fundamento. Embora a supressão da apreciação administrativa dos documentos juntados apenas em juízo, de fato, subtraia o interesse de agir, o INSS apresentou defesa de mérito, caracterizando resistência à pretensão autoral. Ademais houve o encerramento da fase instrutória, gerando a expectativa legítima de julgamento. Assim, em razão dos Princípios da Primazia do Acertamento da Função Jurisdicional, da Economia Processual, da Instrumentalidade e da Efetividade Judiciais, Além da Garantia Constitucional da Razoável Duração do Processo, afasto a preliminar arguida. Pelos mesmos motivos, rejeito o pedido de suspensão. Inépcia Deixo de conhecer o pedido genérico de inclusão de todos os vínculos empregatícios constantes em CTPS e no CNIS, pesquisa com relação aos eventuais recolhimentos do INSS avulsos e cômputo de todos os períodos de afastamento, por inépcia. Assim, a míngua de fundamentação e delimitação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação a este pedido, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, I, do Código de Processo Civil. Perícia A prova da atividade especial deve ser constituída, em regra, por documentos. Em princípio, é descabida a produção da prova pericial com finalidade de prova de exposição a agente nocivo, cabendo à parte autora providenciar a juntada dos respectivos formulários. Eventual resistência a apresentação de documentos não guarda nexo com a relação previdenciária entre autor e INSS, mas sim com a relação trabalhista entre o autor e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. O autor está assistido por profissional apto a diligenciar seus interesses. Não pode transferir para o judiciário o seu ônus probatório, com esteio na miserabilidade e dificuldade ou resistência de seus empregadores. Tempo especial. Regras gerais. O reconhecimento de tempo especial depende da comprovação da exposição do trabalhador a…

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